Lei Ordinária nº 700/1955
ORÇA E RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO DE 1956
LEI Nº 700 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1955
ORÇA E RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO DE 1956
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A RECEITA do Estado de Sergipe, para o exercício de 1956, é orçada em cento e quarenta e quatro milhões e duzentos e setenta e três mil cruzeiros (Cr$ 144.273.000,00), obedecendo a seguinte classificação:
Art. 2º A DESPESA a ser realizada no exercício de 1956, com o custeio e manutenção dos serviços públicos estaduais e com a satisfação dos encargos do Estado e fixada em cento e cinqüenta e nove milhões quinhentos e oitenta e dois mil e oitocentos cruzeiros (Cr$ 159.582.800,00), e será realizada de acordo com as Tabelas Discriminativas anexas, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, devendo ser distribuída da seguinte forma:
Art. 3º A Receita será realizada na forma da Legislação em vigor e de acordo com as Tabelas aprovadas por Lei.
Art. 4º Fica o Estado autorizado a realizar as operações de crédito necessárias à cobertura de defict previsto, até o valor de quinze milhões, trezentos e nove mil e oitocentos cruzeiros (Cr$ 15.309.800,00), podendo tomar outras providências que julgar indispensáveis ao mesmo fim.
Art. 5º Por antecipação da Receita, poderá O Governador do Estado realizar as operações do crédito que se tornarem necessárias a esse fim, até o limite de cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00), liquidáveis dentro do exercício.
Art. 6º As despesas com auxílio e subvenção processadas e não pagas dentro do exercício, serão empenhadas e classificadas como "RESTOS A PAGAR".
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 21 de Novembro de 1955, 67º da República.
LEANDRO MAYNARD MACIEL
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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