Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 704/1955

CRIA ESCOLAS REUNIDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 704 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1955

CRIA ESCOLAS REUNIDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e construir escolas reunidas do ensino primário nas cidades de Pinhão, Carira, Poço Verde, Malhador, Cumbe e Pedrinhas.

Art. 2º As unidades escolares a que se refere o artigo anterior tomarão as seguintes denominações:

Art. 3º Fica igualmente autorizado o Governo do Estado a abrir, pela Secretaria da Justiça e Interior, o crédito especial de Cr$ 1.200.000,00, destinado ás construções e aquisição do material escolar necessário à instalação das referidas escolas.

Art. 4º A despesa de que trata a presente Lei correrá por conta do excesso de arrecadação verificado no exercício de 1956.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 30 de novembro de 1955, 67º da República.

LEANDRO MAYNARD MACIEL

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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