Lei Ordinária nº 7.051/2010
Proíbe, no Estado de Sergipe, a utilização de capacete pelo condutor e pelo passageiro de motocicletas, quando do ingresso e permanência nos estabelecimentos públicos ou privados e dá outras providências.
LEI Nº 7.051, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010
Proíbe, no Estado de Sergipe, a utilização de capacete pelo condutor e pelo passageiro de motocicletas, quando do ingresso e permanência nos estabelecimentos públicos ou privados e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no Estado de Sergipe, a utilização de capacete pelo condutor e pelo passageiro de motocicletas quando:
I - do ingresso e permanência nos estabelecimentos públicos ou privados; e
II - a motocicleta se encontrar estacionada.
Art. 2º O condutor e o passageiro de motocicleta devem retirar o capacete ao ingressar nos postos de combustíveis.
Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados devem afixar cartazes informativos em local visível contendo, além do número desta Lei, os dizeres "Proibido uso de capacete para ingresso e permanência neste local".
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa da Deputada Conceição Vieira - PT
Publicado no Diário Oficial nº 26.138, do dia 17/12/2010
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.