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Lei Ordinária nº 7.055/2010

Dispõe sobre o combate da prática de "bullying" por instituições de ensino e de educação, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos e dá providências correlatas.

LEI Nº 7.055, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010

Dispõe sobre o combate da prática de "bullying" por instituições de ensino e de educação, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições de ensino e de educação públicas estaduais ou privadas, com ou sem fins lucrativos, desenvolverão a política "antibullying", nos termos desta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se "bullying" qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dano emocional e/ou físico à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

§ 1º Constituem práticas de "bullying", sempre que repetidas:

I - ameaças e agressões verbais e/ou físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;

II - submissão do outro, pela força, à condição humilhante e/ou constrangedora na presença de outros sujeitos;

III - furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;

IV - extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;

V - insultos ou atribuição de apelidos constrangedores e/ou humilhantes;

VI - comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;

VII - exclusão ou isolamento proposital do outro, pela intriga e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; e

VIII - envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em "blogs" ou "sites", cujo conteúdo resulte em exposição física e/ou psicológica a outrem.

§ 2º O descrito no inciso VIII do

§ 1.º deste artigo também é conhecido como "cyberbullying".

Art. 3º No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei, a política

"antibullying" terá como objetivos:

I - reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar;

II - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;

III - disseminar conhecimento sobre o fenômeno "bullying" nos meios de comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nelas matriculados;

IV - identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de "bullying";

V - desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de

"bullying" nas instituições de que trata esta Lei;

VI - capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do

"bullying" e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo;

VII - orientar as vítimas de "bullying" e seus familiares, oferecendo-lhes os necessários apoios técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;

VIII - orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias, dentro e fora das instituições de que trata esta Lei, correlacionadas à prática do "bullying", de modo a conscientizá-los a respeito das consequências de seus atos e a garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;

IX - evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os "círculos restaurativos", a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento;

X - envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas; e

instituição.

XI - incluir a política "antibullying" adequada ao regimento de cada

atualizado.

Art. 4º As ocorrências de "bullying" serão registradas em histórico mantido

Art. 5º Para fins de incentivo à política "antibullying", o Estado poderá contar com o apoio da sociedade civil e de especialistas no tema ou entidade, através:

I - da realização de seminários, de palestras, de debates;

cartilhas; e

II - da orientação aos pais, aos alunos e aos professores, por meio de

III - do uso de evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros países.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 16 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º

da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado no Diário Oficial nº 26.138, do dia 17/12/2010

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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