Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 7.100/2010

Dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício de 2011, estimando a Receita e fixando a Despesa, e dá providências correlatas.

LEI Nº 7.100, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010

Dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício de 2011, estimando a Receita e fixando a Despesa, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO DO ORÇAMENTO DO ESTADO

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de

Sergipe para o Exercício de 2011, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;

II - o Orçamento de Investimentos, das Empresas em que o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I Da Estimativa da Receita

Subseção I Da Receita Total

Art. 2º A Receita Orçamentária, para o Exercício de 2011, é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em R$ 6.635.168.886,00 (seis bilhões, seiscentos e trinta e cinco milhões, cento e sessenta e oito mil e oitocentos e oitenta e seis reais).

Subseção II Da Receita Estimada

Art. 3º A receita decorrente de arrecadação de Tributos, Contribuições, Transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente, descriminadas em Anexo desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

RECEITA TOTAL ESTIMADA (Valor em R$ 1,00)

Código Especificação Recursos do Tesouro Recursos Próprios Total

1000.00.00 1100.00.00 1200.00.00 1300.00.00 1400.00.00 1600.00.00 1700.00.00 1900.00.00 7000.00.00 7200.00.00 7600.00.00 2000.00.00 2100.00.00 2200.00.00 2400.00.00 2500.00.00 9000.00.00 9100.00.00 9700.00.00 9900.00.00 Receitas Correntes Receita Tributária Receita de Contribuições Receita Patrimonial Receita Agropecuária Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes Receitas Correntes - Operações Intra-ornamentarias Receita de Contribuições Receita de Serviços - Operações Intra-ornamentarias Receitas de Capital Operações de Crédito Alienação de Bens Transferências de Capital Outras Receitas de Capital Dedução da Receita Corrente Dedução sobre a Receita Tributária Dedução sobre Transferências Correntes Outras Receitas Correntes 5.639.757.147 2.244.085.217 0 115.493.011 0 27.000 3.254.024.090 26.127.829 0 0 0 6.000 0 3.000 0 3.000 - 1.330.014.700 - 793.888.000 - 530.152.460 - 5.974.240 875.245.776 18.734.330 351.937.268 17.381.430 1.503.974 63.983.454 394.626.563 27.078.757 518.578.560 496.417.330 22.161.230 931.596.103 314.194.789 6.408.870 610.992.444 0 0 0 0 0 6.515.002.923 2.262.819.547 351.937.268 132.874.441 1.503.974 64.010.454 3.648.650.653 53.206.586 518.578.560 496.417.330 22.161.230 931.602.103 314.194.789 6.411.870 610.992.444 3.000 - 1.330.014.700 - 793.888.000 - 530.152.460 - 5.974.240

TOTAL 4.309.748.447 2.325.420.439 6.635.168.886

Seção II Da Fixação da Despesa

Subseção I Da Despesa Total

Art. 4º A Despesa Orçamentária, para o Exercício de 2011, no mesmo valor estimado da Receita Orçamentária, é fixada R$

6.635.168.886,00 (seis bilhões, seiscentos e trinta e cinco milhões, cento e sessenta e oito mil e oitocentos e oitenta e seis reais).

Subseção II Da Fixação da Despesa

Art. 5º A despesa total fixada, por função, por Poder e Órgão, e por categoria econômica, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR FUNÇÃO (Valor em R$ 1,00)

TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL

01. LEGISLATIVA 243.501.565 1.203.705 244.705.270

02. JUDICIÁRIA 294.000.000 15.700.000 309.700.000

03. ESSENCIAL A JUSTIÇA 171.863.267 40.000 171.903.267

04. ADMINISTRAÇÃO 503.352.161 190.397.249 693.749.410

06. SEGURANÇA PÚBLICA 742.753.694 75.609.520 818.363.214

08. ASSISTÊNCIA SOCIAL 72.591.431 42.915.821 115.507.252

09. PREVIDÊNCIA SOCIAL 118.254.548 684.645.984 802.900.532

10. SAÚDE 506.837.420 215.169.020 722.006.440

11. TRABALHO 8.186.712 15.103.619 23.290.331

12. EDUCAÇÃO 845.289.607 156.356.342 1.001.645.949

13. CULTURA 15.947.144 20.026.601 35.973.745

14. DIREITOS DA CIDADANIA 68.553.516 15.275.961 83.829.477

15. URBANISMO 30.665.366 71.632.467 102.297.833

16. HABITAÇÃO 40.779.067 40.618.413 81.397.480

17. SANEAMENTO 4.570.000 242.161.464 246.731.464

18. GESTÃO AMBIENTAL 21.905.236 14.028.815 35.934.051

19. CIÊNCIA E TECNOLOGIA 21.313.958 23.249.862 44.563.820

20. AGRICULTURA 143.911.999 119.543.683 263.455.682

22. INDÚSTRIA 37.484.467 38.878.023 76.362.490

23. COMÉRCIO E SERVIÇOS 9.647.003 18.549.566 28.196.569

24. COMUNICAÇÕES 12.045.335 593.000 12.638.335

25. ENERGIA 0 2.000.000 2.000.000

26. TRANSPORTE 98.913.563 208.691.634 307.605.197

27. DESPORTO E LAZER 10.498.882 52.356.623 62.855.505

ENCARGOS ESPECIAIS 281.882.505 40.216.816 322.099.321

RESERVA (CONTINGÊNCIA E RPPS) 5.000.000 20.456.250 25.456.250

TOTAL GERAL 4.309.748.447 2.325.420.439 6.635.168.886

(Valor em R$ 1,00)

DESPESA POR PODER E POR ÓRGÃO TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL

PODER LEGISLATIVO 244.945.000 1.203.705 246.148.705

Assembleia Legislativa 149393951 0 149.393.951

Tribunal de Contas do Estado 95551049 1.203.705 96.754.754

PODER JUDICIÁRIO 318.864.800 15.700.000 334.564.800

Tribunal de Justiça de Sergipe 318.864.800 15.700.000 334.564.800

PODER EXECUTIVO 3.745.938.647 2.308.516.734 6.054.455.381

Secretaria de Estado de Governo 6.159.693 0 6.159.693

Procuradoria-Geral do Estado 28.872.863 0 28.872.863

Ministério Público 118.146.100 40.000 118.186.100

Vice-Governadoria do Estado 1.155.300 0 1.155.300

Secretaria de Estado da Casa Civil 57.779.464 0 57.779.464

Secretaria de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano 62.519.009 212.502.223 275.021.232

Secretaria de Estado da Administração 209.220.453 884.087.136 1.093.307.589

Secretaria de Estado da Fazenda 484.326.486 29.661.331 513.987.817

Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário 141.870.102 58.499.913 200.370.015

Secretaria de Estado da Educação 852.559.942 144.811.158 997.371.100

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência e Tecnologia e do Turismo 66.066.772 80.837.598 146.904.370

Secretaria de Estado da Saúde 505.572.420 212.069.019 717.641.439

Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania 68.279.123 15.275.961 83.555.084

Secretaria de Estado da Segurança Pública 249.095.324 53.453.019 302.548.343

Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe 58.467.829 2.788.577 61.256.406

Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social 70.831.411 25.689.748 96.521.159

Policia Militar do Estado de Sergipe 436.455.541 11.011.803 447.467.344

Secretaria de Estado da Infra-Estrutura 217.328.373 538.124.165 755.452.538

Secretaria de Estado da Cultura 8.835.804 9.607.253 18.443.057

Defensoria Publica do Estado de Sergipe 31.610.404 0 31.610.404

Secretaria de Estado da Comunicação Social 26.886.096 0 26.886.096

Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer 6.198.882 1.905.211 8.104.093

Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos 20.803.846 12.849.000 33.652.846

Secretaria de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social 8.205.105 15.103.619 23.308.724

Controladoria-Geral do Estado 3.692.305 200.000 3.892.305

RESERVA DE CONTINGÊNCIA 5.000.000 0 5.000.000

TOTAL GERAL 4.309.748.447 2.325.420.439 6.635.168.886

GRUPO DE DESPESA TESOURO OUTRAS TOTAL

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA (Valor em R$ (EM R$ 1,00) FONTES

DESPESAS CORRENTES 3.959.254.949 1.336.232.033 5.295.486.982

- Pessoal e Encargos Sociais 2.777.544.525 80.570.700 2.858.115.225

- Juros e Encargos da Dívida 104.214.476 0 104.214.476

- Outras Despesas Correntes 1.077.495.948 1.255.661.333 2.333.157.281

DESPESA DE CAPITAL 345.493.497 968.732.155 1.314.225.652

- Investimentos 191.671.776 831.810.185 1.023.481.961

- Inversões Financeiras 1.952.220 136.921.970 138.874.190

- Amortização da Dívida 151.869.501 0 151.869.501

RESERVA (CONTINGÊNCIA e RPPS) 5.000.000 20.456.250 25.456.250

TOTAL GERAL 4.309.748.447 2.325.420.439 6.635.168.886

CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 6º A Despesa do Orçamento de Investimentos, das Empresas, para o Exercício de 2011, foi fixada em R$ 147.620.500,00 (cento e quarenta e sete milhões, seiscentos e vinte mil e quinhentos reais), com o seguinte desdobramento por Entidade:

DESPESAS DE INVESTIMENTOS POR ENTIDADE

Código Empresas Recursos de Todas as Fontes (R$ 1,00)

Tesouro Próprios Total

09301 16302 26302 Serviços Gráficos de Sergipe Banco do Estado de Sergipe Companhia de Saneamento de Sergipe 0 0 0 430.000 36.500.000 110.690.500 430.000 36.500.000 110.690.500

TOTAL GERAL 0 147.620.500 147.620.500

CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 7º Durante a execução orçamentária do Estado de Sergipe, para o Exercício de 2011, fica o Poder Executivo Estadual autorizado abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a

43, da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964, através de decreto do Poder Executivo Estadual, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas de atividades, projetos e operações especiais;

§ 1º As aberturas de Créditos Suplementares por anulação de dotação referentes a Pessoal e Encargos Sociais e as decorrentes do superávit financeiro apurado em balanço, não oneram o limite previsto no "caput" deste artigo.

§ 2º As alterações ou inclusões de modalidade de aplicação, bem como as permutas de fontes de recursos, nos grupos de despesas de que trata o "caput" deste artigo, realizadas numa mesma ação, não constituem créditos adicionais ao Orçamento, nos termos do art. 39,

§ 1º da Lei nº 6.966 , de 26 de julho de 2010, devendo essas alterações e permutas serem procedidas mediante portaria do Secretário de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano.

CAPÍTULO V DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8º Fica o Poder Executivo Estadual, durante a execução orçamentária do Exercício de 2011, autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da receita, respeitando o limite previsto na Constituição Estadual.

Art. 9º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a realizar as operações de crédito previstas no Plano Plurianual 2008-2011, referente ao Exercício de 2011.

CAPÍTULO VI DOS OUTROS PROCEDIMENTOS

Art. 10. No exercício de 2011, fica a Secretaria de Estado do Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEPLAN, autorizada a criar Modalidade de Aplicação, Território de Planejamento e Elemento de Despesa com a respectiva fonte de recurso nos projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento Estadual.

Art. 11. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos de cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de seus créditos adicionais serão efetuados mediante registro contábil diretamente no sistema financeiro/SAFIC.

Parágrafo único. A SEPLAN, disponibilizará a cada Órgão o respectivo detalhamento da despesa por elemento.

Art. 12. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos indicando, em campo próprio do empenho, o elemento de despesa a que se refere.

Art. 13. Objetivando manter a operacionalização do processo de execução de projetos e atividades, fica o Poder Executivo Estadual autorizado, mediante decreto, a proceder a compensação ou substituição de uma fonte de recursos por outra já existente nos projetos e atividades, para custear programas de Trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta.

Art. 14. Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2010, ao serem reabertos, no Exercício de 2011, na forma do

§ 2º do art. 152 da Constituição Estadual, devem obedecer à classificação adotada nesta Lei.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 15. Os valores iniciais das dotações constantes do

Orçamento Estadual de que trata esta Lei podem ser atualizados, a partir de

1º de janeiro de 2011, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de julho a novembro de 2010, mais a previsão do respectivo índice de dezembro de 2010, de acordo com o que estabelece o art. 20 da Lei nº 6.966 , de 26 de julho de 2010.

Art. 16. O Orçamento Estadual tratado nesta Lei compreende também os Orçamentos das Autarquias, Fundações e Fundos, que incluem os recursos decorrentes do Tesouro do Estado e os recursos próprios, e os provenientes de Outras Fontes, englobando as respectivas Receitas e Despesas.

Parágrafo único. A abertura de créditos adicionais nos orçamentos das Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, nos termos desta Lei ou de legislação pertinente que venha posteriormente ser aprovada, deve ser feita por decreto do Poder Executivo Estadual.

Art. 17. A Secretaria de Estado do Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEPLAN, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Orçamentária, deve divulgar a programação das ações de cada Órgão e Entidade que integram os Orçamentos de que trata esta mesma Lei, e indicar, quando couber, o detalhamento de ações,

regionalizadas, com suas localizações, metas físicas e financeiras, bem como os elementos de despesa e respectivos desdobramentos dentro dos valores estabelecidos, de acordo com o art. 61 da Lei nº 6.966 , de 26 de julho de

2010.

2011.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º

da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado no Diário Oficial nº 26.143, do dia 27/12/2010

TÍTULO ÚNICO

DO ORÇAMENTO DO ESTADO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Subseção I

Da Receita Total

Art. 2

Subseção II

Da Receita Estimada

Art. 3

Seção II

Da Fixação da Despesa

Subseção I

Da Despesa Total

Art. 4

Subseção II

Da Fixação da Despesa

Art. 5

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 6

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 7

CAPÍTULO V

DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO VI

DOS OUTROS PROCEDIMENTOS

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.