Lei Ordinária nº 7.111/2010
Altera o art. 12, a alínea "d" do inciso II, o inciso III e a alínea "c" do inciso IV, do parágrafo único do art. 31, da Lei nº 3.796, de
LEI Nº 7.111, DE 29 DEZEMBRO DE 2010
Altera o art. 12, a alínea "d" do inciso II, o inciso III e a alínea "c" do inciso IV, do parágrafo único do art. 31, da Lei nº 3.796 , de
26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que passam a vigoram com a seguinte redação:
I - o art. 12:
"Art. 12. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, ou a que seria utilizada para tanto, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para fins de base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado." (NR)
II - o art. 31:
"Art. 31. ...
ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Parágrafo único. ... I - ...
II - ...
...
d) a partir de 1º de janeiro de 2015, nas demais hipóteses.
III - somente darão direito de crédito as mercadorias e/ou serviços, destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrados a partir de 1º de janeiro de 2015;
IV - ...
...
c) a partir de 1º de janeiro de 2015, nas demais hipóteses." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Publicado no Diário Oficial nº 26.146, do dia 30/12/2010
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3796/1996 de //