Lei Ordinária nº 7.113/2011
Autoriza o Estado de Sergipe, através do Poder Executivo Estadual, a constituir uma sociedade de economia mista para os fins que especifica, e dá providências correlatas.
LEI Nº 7.113, DE 16 DE MARÇO DE 2011
Autoriza o Estado de Sergipe, através do Poder Executivo Estadual, a constituir uma sociedade de economia mista para os fins que especifica, e dá providências correlatas.
Publicada no Diário Oficial Nº 26.197, do dia 18/03/2011
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Sergipe, através do Poder Executivo Estadual, autorizado a constituir uma sociedade de economia mista com o objetivo específico de implantar, administrar e manter a Zona de Processamento de Exportação no Estado de Sergipe - ZPE/SE, conforme previsão de lei e atos federais.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no presente exercício, para assegurar as despesas que se fizerem necessárias para a execução desta Lei, observado o disposto nos arts. 40 e 46 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI Nº 7.113
DE 16 DE MARÇO DE 2011
Publicada no Diário Oficial Nº 26.197, do dia 18/03/2011
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Zeca Ramos da Silva
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência e Tecnologia e do Turismo
José de Oliveira Júnior
Secretário de Estado do Planejanento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano
Márcio Leite de Rezende
Procurador-Geral do Estado
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Poder Executivo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.