Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 7.130/2011

Altera o § 5º do art. 2º e o Anexo Único da Lei nº 6.697, de 1º de outubro de

LEI Nº 7.130, DE 26 DE ABRIL DE 2011

Altera o

§ 5º do art. 2º e o Anexo Único da Lei nº 6.697 , de 1º de outubro de

2009, que institui, no âmbito do Estado de Sergipe, o Projeto "Mão Amiga" que tem por finalidade adotar medidas mitigadoras frente aos efeitos do desemprego sazonal decorrentes das entressafras dos cultivos da cana-de - açúcar e da laranja, que resultem em geração de renda, reforço alimentar, capacitação e melhoria da qualidade de vida da população afetada.

Publicada no Diário Oficial Nº 26.223, do dia 27/04/2011

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

§ 5º do art. 2º da Lei nº 6.697 , de 1º de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º..

§ 5º Os municípios relacionados no Anexo Único desta Lei são os 29 (vinte e nove) que apresentaram no ano de 2007, segundo dados da Produção Agrícola Municipal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, os maiores valores para os dados de área plantada, área colhida e quantidade produzida, sendo 15 (quinze) municípios produtores de cana-de - açúcar e 14 (quatorze) municípios produtores de laranja." (NR)

Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 6.697 , de 1º de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO MUNICÍPIOS PRODUTORES DE LARANJA A SEREM CONTEMPLADOS

ORDEM MUNICÍPIOS

01 Arauá

02 Boquim

03 Cristinápolis

04 Estância

05 Indiaroba

06 Itabaianinha

07 Itaporanga d`Ajuda

08 Lagarto

09 Pedrinhas

10 Riachão do Dantas

11 Salgado

12 Santa Luzia do Itanhy

13 Tomar do Geru

14 Umbaúba

MUNICÍPIOS PRODUTORES DE CANA-DE-AÇÚCAR A SEREM CONTEMPLADOS

ORDEM MUNICÍPIOS

01 Areia Branca

02 Capela

03 Japaratuba

04 Japoatã

05 Laranjeiras

06 Maruim

07 Muribeca

08 Nossa Senhora das Dores

09 Pacatuba

10 Riachuelo

11 Rosário do Catete

12 Santa Rosa de Lima

13 Santo Amaro das Brotas

14 São Cristóvão

15 Siriri" (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 26 de abril de 2011; 190º da Independência e

123º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Maria Luci Silva

Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social,

em exercício Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Poder Executivo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6697/2009 de 01/10/2009