Lei Ordinária nº 7.130/2011
Altera o § 5º do art. 2º e o Anexo Único da Lei nº 6.697, de 1º de outubro de
LEI Nº 7.130, DE 26 DE ABRIL DE 2011
Altera o
§ 5º do art. 2º e o Anexo Único da Lei nº 6.697 , de 1º de outubro de
2009, que institui, no âmbito do Estado de Sergipe, o Projeto "Mão Amiga" que tem por finalidade adotar medidas mitigadoras frente aos efeitos do desemprego sazonal decorrentes das entressafras dos cultivos da cana-de - açúcar e da laranja, que resultem em geração de renda, reforço alimentar, capacitação e melhoria da qualidade de vida da população afetada.
Publicada no Diário Oficial Nº 26.223, do dia 27/04/2011
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
§ 5º do art. 2º da Lei nº 6.697 , de 1º de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º..
§ 5º Os municípios relacionados no Anexo Único desta Lei são os 29 (vinte e nove) que apresentaram no ano de 2007, segundo dados da Produção Agrícola Municipal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, os maiores valores para os dados de área plantada, área colhida e quantidade produzida, sendo 15 (quinze) municípios produtores de cana-de - açúcar e 14 (quatorze) municípios produtores de laranja." (NR)
Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 6.697 , de 1º de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO MUNICÍPIOS PRODUTORES DE LARANJA A SEREM CONTEMPLADOS
ORDEM MUNICÍPIOS
01 Arauá
02 Boquim
03 Cristinápolis
04 Estância
05 Indiaroba
06 Itabaianinha
07 Itaporanga d`Ajuda
08 Lagarto
09 Pedrinhas
10 Riachão do Dantas
11 Salgado
12 Santa Luzia do Itanhy
13 Tomar do Geru
14 Umbaúba
MUNICÍPIOS PRODUTORES DE CANA-DE-AÇÚCAR A SEREM CONTEMPLADOS
ORDEM MUNICÍPIOS
01 Areia Branca
02 Capela
03 Japaratuba
04 Japoatã
05 Laranjeiras
06 Maruim
07 Muribeca
08 Nossa Senhora das Dores
09 Pacatuba
10 Riachuelo
11 Rosário do Catete
12 Santa Rosa de Lima
13 Santo Amaro das Brotas
14 São Cristóvão
15 Siriri" (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de abril de 2011; 190º da Independência e
123º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Maria Luci Silva
Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social,
em exercício Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Poder Executivo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6697/2009 de 01/10/2009