Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 7.136/2011

Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir, em favor da Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, Crédito Especial no valor de até R$ 1.640.000,00 para os fins que especifica.

LEI Nº 7.136, DE 02 DE MAIO DE 2011

Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir, em favor da Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, Crédito Especial no valor de até R$ 1.640.000,00 para os fins que especifica.

Publicada no Diário Oficial Nº 26.228, do dia 04/05/2011

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir, em favor da Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, Crédito Especial no valor de até de R$

1.640.000,00 (hum milhão, seiscentos e quarenta mil reais), destinados a se fazer a inclusão dos seguintes Projetos: "Apoio

Técnico e Social a Associações Comunitárias e Conselhos Municipais" no valor de até R$ 740.000,00 (setecentos e quarenta mil reais) e a "Capacitação de Técnicos para Elaboração do Planejamento Estratégico e PPA", no valor de até R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), todos na FR (0291), a fim de que os mesmos sejam incluídos no Orçamento-Programa do Estado para o corrente exercício de 2011.

Art. 2º Os recursos necessários à execução de que trata o art. 1º desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em decreto do Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 3º As ações autorizadas nesta Lei passa a incorporar, no que couber, a programação de revisão do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2008-2011, referentes ao biênio

2010-2011.

LEI Nº 7.136

DE 02 DE MAIO DE 2011

Publicada no Diário Oficial Nº 26.228, do dia 02/05/2011

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 02 de maio de 2011; 190º da Independência e

123º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO

José de Oliveira Júnior Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

José Macedo Sobral Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Poder Executivo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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