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Lei Ordinária nº 7.151/2011

Dispõe sobre a fixação do menor valor de vencimento básico dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas.

LEI Nº 7.151, DE 26 DE MAIO DE 2011

Dispõe sobre a fixação do menor valor de vencimento básico dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas.

Publicada no Diário Oficial Nº 26.245, do dia 27/05/2011

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nenhum servidor público estadual efetivo, ativo ou inativo, das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, deve ter, como vencimento básico, a partir de 1º de janeiro de 2011 até 28 de fevereiro de 2011, um valor inferior a R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), e a partir de 1º de março de 2011, um valor inferior a R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).

Art. 2º O Poder Executivo Estadual deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para as Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

República.

Aracaju, 26 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO José de Oliveira Júnior Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão LEI Nº 7.151

DE 26 DE MAIO DE 2011

Publicada no Diário Oficial Nº 26.245, do dia 27/05/2011

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Márcio Leite de Rezende

Procurador-Geral do Estado

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Poder Executivo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.