Lei Ordinária nº 7.152/2011
Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos cargos efetivos ou dos empregos públicos que especifica, dos servidores públicos civis e dos servidores públicos militares, ativos e inativos, do Poder Executivo Estadual - Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, e dá outras providências.
LEI Nº 7.152, DE 26 DE MAIO DE 2011
Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos cargos efetivos ou dos empregos públicos que especifica, dos servidores públicos civis e dos servidores públicos militares, ativos e inativos, do Poder Executivo Estadual - Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de vencimento básico ou salário dos cargos efetivos ou empregos públicos, a seguir especificados, para fins de remuneração do pessoal civil e militar, ativo e inativo, do Poder Executivo - Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, ficam estabelecidos, a partir de 1º de abril de 2011, conforme disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Os valores dos padrões de vencimento e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo, ou dos empregos, das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, abrangidos pela TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, de que trata o
§ 1º do art. 1º da Lei nº 5.695 , de 11 de julho de 2005, alterada pela Lei nº 6.947 , de 14 de junho de 2010, passam a ser os constantes da correspondente Tabela de vencimento ou salário de cargos efetivos ou empregos da Administração Geral / TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, estabelecida nos termos do Anexo I desta Lei.
§ 2º Os valores de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo da carreira de Auditor Técnico de Tributos, do FISCO Estadual, da correspondente Tabela estabelecida consoante o
§ 4º do art. 1º da Lei nº 5.777 , de 21 de dezembro de 2005, alterada pela Lei nº 6.947 , de
14 de junho de 2010, passam a ser os fixados na Tabela de vencimento constante do Anexo II desta Lei.
GOVERNO DE SERGIPE
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Publicado no Diário Oficial Nº 26.245, do dia 27/05/2011
§ 3º Os valores dos padrões de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da respectiva Tabela estabelecida de acordo com o
§ 3º do art. 1º da Lei nº 5.777 , de 21 de dezembro de 2005, alterada pela Lei nº 6.947 , de 14 de junho de 2010, passam a ser os constantes da Tabela de vencimento disposta no Anexo III desta Lei.
§ 4º Os valores de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo da carreira de Delegado de Polícia, passam a ser os fixados na Tabela de vencimento constante do Anexo IV desta Lei, sob o regime regular de carga-horária de trabalho de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, aplicando-se aos Delegados de Polícia com carga horária de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, o disposto no art. 3º da Lei nº 5.892 , de 21 de maio de 2006.
§ 5º Os valores de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Escrivão de Polícia, Agente de Polícia Judiciária, Agente Auxiliar de Polícia Judiciária, Agente Policial e Detetive de Polícia, passam a ser os fixados na Tabela de vencimento constante do Anexo V desta Lei.
§ 6º Os valores de soldo, para fins de remuneração do Pessoal, ativo e inativo, da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, nos termos da Lei nº 5.699 , de 16 de agosto de 2005, alterada pelas Leis nº s 6.146 , de 04 de junho de 2007, 6.660 , de 24 de julho de 2009, passa a ter, a partir de 1º de abril de 2011, os valores constantes da Tabela do Anexo VI desta Lei.
§ 7º As vantagens pecuniárias com valores nominais fixados nos termos dos Anexos III, IV, V, VI, VII e VIII e no art. 62, todos da Lei nº 5.699 , de 16 de agosto de 2005, alterada pela Lei nº 6.946 , de 14 de junho de 2010, passam a ter seus valores fixados nos termos do Anexo VII desta Lei.
§ 8º Os valores dos padrões de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Vistoriador de Trânsito e de Assistente de Trânsito constantes dos Anexos II e III da Lei nº 6.719 , de 22 de outubro de 2009, passam a ser os constantes da Tabela de vencimento disposta no Anexo VIII desta Lei.
GOVERNO DE SERGIPE
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Publicado no Diário Oficial Nº 26.245, do dia 27/05/2011
§ 9º A revisão de pensões e aposentadorias, pagas pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, observará a legislação previdenciária cabível.
Art. 2º As amplitudes verticais, os escalonamentos, as amplitudes horizontais e as distâncias entre os valores de Padrões de Vencimento, Níveis, Classes, Categorias e Referências, e de outras diferenças entre valores de vencimento ou salário, das Tabelas de Vencimento ou Salário dos cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal Civil do Poder Executivo - Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, de que trata o art. 1º desta Lei, passam a ser os decorrentes das diferenças entre os valores de vencimento ou salário estabelecidos nas respectivas Tabelas constantes dos Anexos também desta Lei.
Art. 3º Fica revisado o valor da Gratificação Especial de Apoio às Atividades Administrativas ou de Suporte ao Sistema Prisional - GRASP, de que trata a Lei nº 6.643 , de 30 de junho de 2009, no percentual de 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento).
Art. 4º Ficam alterados os incisos I e II do
§ 3º do art. 1º da Lei nº 6.856 , de 21 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º..
...
§ 3º..
I - ocupantes de cargos de nível fundamental ou médio: R$ 1.045,84 (mil e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos);
II - ocupantes de cargos de nível superior: R$
1.579,89 (mil quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos)." (NR)
Art. 5º O art. 62 da Lei nº 5.699 , de 16 de agosto de 2005, alterada pela Lei nº 6.946 , de 14 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
GOVERNO DE SERGIPE
LEI Nº 7.152
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Publicado no Diário Oficial Nº 26.245, do dia 27/05/2011
"Art. 62. Auxílio-invalidez é vantagem mensal concedida no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), quando a reforma do servidor militar ocorrer por qualquer dos seguintes motivos:
..." (NR)
Art. 6º A vantagem pessoal de que trata o art. 9º da Lei nº 6.613 , de 18 de junho de 2009, fica revisada em 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento).
Art. 7º O Poder Executivo deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para as Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2011.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO José de Oliveira Júnior
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
GOVERNO DE SERGIPE
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Márcio Leite de Rezende
Procurador-Geral do Estado
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Poder Executivo
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ANEXO I SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
TABELA DE VENCIMENTO OU SALÁRIO DE CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL A PARTIR DE 1º/04/2011
PADRÕES DE VENCIMENTO VENCIMENTO OU SALÁRIO
REFERÊNCIAS
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
BÁSICO I 545,00 547,73 550,46 553,22 555,98 558,76 561,56 564,36 567,19 570,02 572,87 575,74 578,61 581,51 584,42
II 546,00 548,73 551,47 554,23 557,00 559,79 562,59 565,40 568,23 571,07 573,92 576,79 579,68 582,57 585,49
III 547,00 549,74 552,48 555,25 558,02 560,81 563,62 566,43 569,27 572,11 574,97 577,85 580,74 583,64 586,56
IV 548,00 550,74 553,49 556,26 559,04 561,84 564,65 567,47 570,31 573,16 576,02 578,90 581,80 584,71 587,63
MÉDIO V 549,00 551,75 554,50 557,28 560,06 562,86 565,68 568,51 571,35 574,20 577,08 579,96 582,86 585,78 588,70
VI 550,00 552,75 555,51 558,29 561,08 563,89 566,71 569,54 572,39 575,25 578,13 581,02 583,92 586,84 589,78
VII 551,00 553,76 556,52 559,31 562,10 564,91 567,74 570,58 573,43 576,30 579,18 582,07 584,98 587,91 590,85
SUPERIOR VIII 729,87 733,52 737,19 740,87 744,58 748,30 752,04 755,80 759,58 763,38 767,19 771,03 774,89 778,76 782,65
IX 759,06 762,86 766,67 770,51 774,36 778,23 782,12 786,03 789,96 793,91 797,88 801,87 805,88 809,91 813,96
X 788,26 792,20 796,16 800,14 804,14 808,16 812,20 816,26 820,35 824,45 828,57 832,71 836,88 841,06 845,27
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ANEXO II SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CARREIRA DE AUDITOR TÉCNICO DE TRIBUTOS PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DE AUDITOR TÉCNICO DE TRIBUTOS A PARTIR DE 1º/04/2011
CLASSE/NÍVEL REF VENCIMENTO (R$)
ATT-SUBST. A 4.119,88
ATT-I B 4.368,46
C 4.617,12
D 4.865,71
E 5.114,32
F 5.362,97
G 5.611,88
H 5.860,16
ATT-II I 6.108,78
J 6.357,39
L 6.606,01
M 6.854,62
N 7.103,23
ANEXO III PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO CARREIRA: TÉCNICO EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CARREIRA A PARTIR DE 1º/04/2011
CLASSES PADRÕES DE VENCIMENTO - R$
I II III IV V
A 5.993,84 6.293,53 6.608,21 6.938,62 7.285,55
B 7.649,83 8.032,32 8.433,93 8.855,63 9.298,41
C 9.763,33 10.251,50 10.764,07 11.302,28 11.867,39
ANEXO IV PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
CARGO CLASSE VENCIMENTO BÁSICO (R$)
Delegado de Polícia 1ª 9.705,05
2ª 8.734,54
3ª 7.861,08
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ANEXO V PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA A partir de 1º de abril de 2011
CARGO CLASSE VENCIMENTO BÁSICO (R$)
Escrivão de Polícia 1ª 3.941,73
2ª 3.547,56
3ª 3.192,81
Agente de Polícia Judiciária 1ª 3.941,73
2ª 3.547,56
3ª 3.192,81
Agente Auxiliar de Polícia Judiciária * 1ª 3.941,73
2ª 3.547,56
Agente Policial e Detetive de Polícia * - 2.979,70
* Em extinção LEI Nº 7.152
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ANEXO VI PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE A partir de 1º de abril de 2011
Posto ou Graduação Soldo (R$)
Coronel 10.171,97
Tenente Coronel 8.845,19
Major 8.041,09
Capitão 6.992,25
1º Tenente 5.826,87
2º Tenente 4.661,50
Aspirante 4.482,21
Subtenente 3.897,57
1º Sargento 3.711,97
2º Sargento 3.256,11
3º Sargento 2.856,24
Cabo 2.596,57
Soldado 1ª Classe 2.449,60
Soldado Engajado 2.378,25
Soldado Não Engajado 1.981,88
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ANEXO VII PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE
POSTO OU GRADUAÇÃO AJUDA DE CUSTO (R$) SUBSTITUIÇÃO (R$) GRAE (R$) ADIANTAMENTO DE FARDAMENTO (R$) ADICIONAL DE MONITORIA (R$) ADICIONAL POR CONVOCAÇÃO (R$)
Coronel 853,96 556,30 511,35 2.556,76 511,35 2.556,76
Tenente Coronel 793,81 500,67 434,96 2.174,82 434,96 2.174,82
Major 706,15 450,60 383,78 1.918,89 383,78 1.918,89
Capitão 585,76 405,54 338,59 1.692,95 338,59 1.692,95
1º Tenente 448,13 364,99 276,63 1.383,13 276,63 1.383,13
2º Tenente 415,67 328,49 229,65 1.148,23 229,65 1.148,23
Aspirante 396,24 295,64 209,10 1.045,50 209,10 1.045,50
Subtenente 380,12 266,08 194,94 974,67 194,94 974,67
1º Sargento 320,11 239,46 180,34 901,69 180,34 901,69
2º Sargento 268,57 215,52 157,99 789,92 157,99 789,92
3º Sargento 245,96 193,97 138,18 690,90 138,18 690,90
Cabo 197,58 174,58 124,25 621,30 124,25 621,30
Soldado 1ª Classe 185,67 157,11 112,86 564,33 112,86 564,33
Soldado Engajado 173,47 141,40 106,10 530,48 106,10 530,48
Soldado Não Engajado 170,73 - 103,47 517,36 103,47 517,36
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ANEXO VIII PODER EXECUTIVO ESTADUAL QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SERGIPE - DETRAN/SE CARGO EFETIVO: VISTORIADOR DE TRÂNSITO
TABELA DE VENCIMENTO A partir de 1º de abril de 2011
CLASSE PADRÕES DE VENCIMENTO - R$
I II III IV V
A 778,82 794,40 810,28 826,49 843,02
B 859,89 877,09 894,64 912,53 930,78
C 949,40 968,39 987,76 1.007,50 1.027,65
CARGO EFETIVO: ASSISTENTE DE TRÂNSITO
TABELA DE VENCIMENTO
CLASSE PADRÕES DE VENCIMENTO - R$
I II III IV V
A 556,30 567,43 578,77 590,35 602,16
B 614,21 626,49 639,03 651,80 664,84
C 678,15 691,71 705,55 719,65 734,04
A partir de 1º de abril de 2011
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
ANEXO I
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
ANEXO II
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CARREIRA DE AUDITOR TÉCNICO DE TRIBUTOS
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7871/2014 de 02/07/2014
Lei Ordinária nº 7417/2012 de 04/07/2012
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5695/2005 de 11/07/2005
Lei Ordinária nº 5777/2005 de 21/12/2005
Lei Ordinária nº 5699/2005 de 17/08/2005
Lei Ordinária nº 6719/2009 de 22/10/2009
Lei Ordinária nº 6613/2009 de 18/06/2009
Lei Ordinária nº 6856/2009 de 21/12/2009