Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 7.163/2011

Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir, em favor da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, Crédito Especial no valor de até R$ 11.700.000,00, para os fins que especifica.

LEI Nº 7.163, DE 15 DE JUNHO DE 2011

Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir, em favor da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, Crédito Especial no valor de até R$ 11.700.000,00, para os fins que especifica.

Publicada no Diário Oficial Nº 26.259, do dia 16/06/2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir, em favor da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, Crédito Especial destinado a se fazer a inclusão do seguinte Projeto: "Apoiar a Realização de Eventos Geradores de Fluxo Turístico Interno" no valor de até R$

11.700.000,00 (onze milhões e setecentos mil reais), sendo R$

10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais) na Fonte de Recursos (FR) (0224) e R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) na Fonte de Recursos (FR) (0120), de modo que o mesmo seja incluído no

Orçamento-Programa do Estado para o corrente exercício de 2011.

Art. 2º Os recursos necessários à execução de que trata o art. 1º desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 3º As ações autorizadas nesta Lei passam a incorporar, no que couber, a programação de revisão do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2008-2011, referentes ao biênio 2010-2011.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

LEI Nº 7.163, de 15 DE JUNHO DE 2011

Publicada no Diário Oficial Nº 26.259, do dia 16/06/2011

Aracaju, 15 de junho de 2011; 190º da Independência e

123º da República

MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO

Elber Andrade Batalha de Góes

Secretário de Estado do Turismo

José de Oliveira Júnior Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Poder Executivo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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