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Lei Ordinária nº 7.164/2011

Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir, em favor da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, Crédito Especial no valor de até R$

LEI Nº 7.164, DE 15 DE JUNHO DE 2011

Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir, em favor da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, Crédito Especial no valor de até R$

445.000,00, para os fins que especifica.

Publicada no Diário Oficial Nº 26.259, do dia 16/06/2011

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, Crédito Especial no valor de até R$ 445.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil reais), destinado a se fazer a inclusão dos seguintes Projetos: "Revisão/Atualização do PDTIS do Polo Costa dos Coqueirais" no valor de até R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), sendo R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) na Fonte de Recursos (FR) (0224) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na Fonte de Recursos (FR) (0120); e "Estudo de Avaliação e Impacto Ambiental" no valor de até R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), sendo R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) na Fonte de Recursos (FR) (0224) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) na Fonte de Recursos (FR) (0120), de modo que os mesmos sejam incluídos no Orçamento-Programa do Estado para o corrente exercício de 2011.

Art. 2º Os recursos necessários à execução de que trata o art. 1º desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 3º As ações autorizadas nesta Lei passam a incorporar, no que couber, a programação de revisão do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2008-2011, referentes ao biênio 2010-2011.

LEI Nº 7.164

DE 15 DE JUNHO DE 2011

Publicada no Diário Oficial Nº 26.259, do dia 16/06/2011

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 15 de junho de 2011; 190º da Independência e

123º da República

MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO

Elber Andrade Batalha de Góes

Secretário de Estado do Turismo

José de Oliveira Júnior Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Poder Executivo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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