Lei Ordinária nº 717/1956
TRANSFORMA O ATUAL "INSTITUTO PARREIRAS HORTA" EM AUTARQUIA E DA PROVIDÊNCIA
LEI Nº 717 De 28 de Janeiro de 1956.
(Vide Lei nº 1455 /1967) (Revogada pela Lei nº 1192 /1963) TRANSFORMA O ATUAL "INSTITUTO PARREIRAS HORTA" EM AUTARQUIA E DA PROVIDÊNCIA
O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DO CARÁTER E DOS FINS DO INSTITUTO " PARREIRAS HORTA"
Art. 1º - fica o atual Instituto " Parreira Horta" erigido em pessoa jurídica, com autonomia técnico - cientifica, administrativa e financeira, diretamente subordinado ao Governo do Estado.
Art. 2º - O Instituto "Parreira Horta" tem como objetivo: I - Manter e desenvolver os serviços de um laboratório de Saúde Publica que a) realizará,gratuitamente, os exames solicitados pelo Departamento de Saúde e pelos vários serviços estaduais de natureza assistencial, e fornecerá ao Estado, pelo preço de custo, as vacinas e soros que produzir; b) Fornecerá ao Estado, pelo preço de custo, os medicamentos produzidos pela Secção Industrial; c) Efetuará o controle químico e bacteriológico das substancias alimentícias. II - Realizar estudos das epidemias, assim como das epizootias que se possam transmitir ao homem, ou afeto a economia do estado. III - Formar pessoal técnico especializado para a pesquisa e solução dos diversos problemas de saúde publica, particularmente os de cunho regional. IV - Protestar informações e emitir pareceres sobre assuntos pertinentes às suas atividades publicas. V - Sugerir aos poderes competentes quaisquer providencias necessária ao cumprimento de seus objetivos. VI - colaborar com o Departamento de Saúde na execução de um programa de campanha profiláticas. CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DO INSTITUTO
Art. 3º - o Instituto " Parreira Horta" terá a seguinte organização: a) Conselho Deliberativo b) Diretoria Geral c) Comissão técnico - Administrativa
Art. 4º - O conselho Deliberativo, órgão supremo de Instituto, será constituído dos seguintes membros: a) o Diretor do Departamento de Saúde Pública; b) um representante da Pecuária, escolhido do Estado; c) 3 membros nomeados pelo Chefe do Executivo, dentre pessoas de reconhecida moral e devotado espírito público.
§ 1º - A eleição do Presidente do Conselho será feito dentre os seus membros, na primeira sessão de cada ano.
§ 2º - Os membros do Conselho exercerão o seu mandato por quatro anos, e suas funções serão considerada relevantes.
§ 3º - A renovação do Conselho será feita, pela metade, de dois em dois anos, podendo os seus membros ser reeleitos.
§ 4º - Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, salvo por moléstia em qualquer caso, a sois dessas mesmas sessões.
§ 5º - Quando qualquer dos membros que se refere alínea b perder o mandato, ou a ele renunciar, o Conselho se reunira dentro de 15 dias, a fim de propor ao governo, em tríplices, o substituto, que exercera o mandato pelo tempo que restava ao substituto.
§ 6º - As sessões do Conselho Deliberativo realizar-se-ão no primeiro dia útil de cada trimestre, e cada membro receberá uma gratificação de presença, cujo valor o Regime Interno aprovará.
Art. 5º - Cabe ao Presidente, ex- oficio, por solicitação do Geral , ou de 2 membros do Conselho, convocar sessões extraordinárias, relativamente às quais não será paga gratificação alguma.
Art. 6º - Compete ao Conselho Deliberativo: a) empossar o Diretor Geral, e indicar, na primeira sessão anual, quem devera substitui-lo nas suas faltas e impedimentos; b) sugerir ao Governador do Estado, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, a destituição do Diretor Geral, por motivo justificado.
Parágrafo único - A nomeação e demissão do Diretor Geral será por decreto do Chefe do Governo Estadual. c)discutir o orçamento anual de Instituto, na ultima sessão do ano de exercício anterior, e encaminhar, com parecer para aprovação, ao governo, até o dia 15 de dezembro; d) Autorizar novas despesas no exercício financeiro quando as necessidades do serviço exigirem, e havendo recursos financeiros disponíveis; e) Deliberar sobre as mutações patrimoniais que se tornarem necessárias, pelo voto de 2/3 dos seus membros; f) Deliberar sobre lançamentos de saldos de cada exercício no fundo patrimonial ou em contas especiais; g) Julgar, até o último dia de fevereiro, a prestação de contas do Diretor Geral, e encaminha-la ao Chefe do Executivo Estadual; h) Organizar a lista tríplice a ser enviada ao Governador para escolher do substituto do membro que concluir, ou, por qualquer motivo, perder ou renunciar o mandato; i) Referendar a admissão e demissão dos funcionários do Instituto; j) Alterar, no decorrer do exercício, orçamento em vigor. l) designar, na penúltima sessão de cada exercício, o relator do orçamento; m) resolver os casos omissos
Art. 7º - O presidente terá o voto de desempate, e nas suas faltas e impedimento será ele substituído pelo Conselheiro mais idoso.
Art. 8º - O Conselheiro poderá funcionar e deliberar com a maioria absoluta de seus membros, devendo o direito Geral desempenhar as funções da secretaria, competindo-lhe encaminhar os assuntos e tomar parte os assuntos a tomar parte nas discussões, sem direito de voto.
Art. 9º - O Diretor Geral será um técnico em assunto de Saúde Pública, escolhido pelo Governador do Estado e empossado pelo Conselho Deliberativo, exercera a direção de todos os serviços do Instituto, tanto técnico como administrativo, e será responsável pela execução das resoluções do Conselho Deliberativo.
Art. 10 - Compete ao Diretor Geral: a) desempenhar no Conselho Deliberativo as funções do Secretário, encaminhando os assuntos e participando das discussões, em direito a voto; b) presidir a Comissão Técnico-Administrativa e a eleições dos seus membros, assim como designar, dentre os servidores do Instituto, o que deverá servir de Secretário da Mesa; c) apresentar ao Conselho, até o último dia de janeiro, o relatório das atividades do Instituto, acompanhado de prestações de contas relativa ao ano procedente; d) elaborar a proposta do orçamento anual, justificando-a com a indicações no plano de trabalho correspondente a encaminha-la, para deliberação do Conselho até o último dia de outubro; e) admitir os funcionários do Instituto, adreferendum do Conselho; f) impor penas disciplinares aos funcionários do Instituto
Art. 11 - O quadro do pessoal do Instituto, e suas modificações serão de iniciativa do Diretor Geral, submetido à apresentação do Conselho Deliberativo e aprovação do Governo do Estado.
Art. 12 - A comissão Técnico- Administrativa, cujo número de membros o Conselho Deliberativo fixará, no regimento interno, será compostas de funcionários técnicos e administrativo, sobre a Presidência do Diretor Geral, e terá como atribuição auxilia-lo nas medidas de caráter técnico ou administrativo, e sugerir providências tendentes ao bom funcionamento dos vários serviços de Instituto;
Art. 13 - o patrimônio do Instituto " Parreira Horta" é constituído: a) pelo terreno situado à rua de Campo do Brito, no 551, com 111,50m de frente e 67,20m de fundos, com uma área total de7.492m² b) todas as construções levantadas no terreno acima citado, bem como todo o material, móveis, equipamentos e instalações atualmente nele existentes. c) Dos bens e direitos que lhe forem outorgados, a título gratuito ou oneroso; d) Dos saldos de renda própria, quando transferida à conta patrimonial. CAPÍTULO IV DOS RECURSOS, APLICAÇÃO E REGIME FINANCEIRO.
Art. 14 - Os recursos para manutenção e desenvolvimento dos serviços do Instituto " Parreira Horta" , conservação e ampliação das suas instalações, serão: a) 1% da receita orçamentária do Estado, recolhido trimestralmente, por adiantamento, `a Tesouraria do Instituto, até o dia 10 dos meses de Janeiro, abril, julho e outubro; b) subvenções ou auxílios que lhe atribuírem a União as unidades da Federação e os Municípios; c) doações e legados em dinheiros; d) juros e frutos, em bens patrimoniais; e) retribuição de atividades remuneradas de seus serviços; f) receita eventual; g) produto de vendas de medicamentos; h) produto de venda de material inservível;
Art. 15 - o produto das subvenções, doações, rendas e etc., será depositado em instituições idôneas do crédito, para movimentação em conta corrente do Instituto, pelo seu Diretor Geral;
Art. 16 - O regime financeiro do Instituto " Parreira Horta" obedecerá aos seguintes preceitos: a) o exercício financeiro coincidirá com o ano civil. b) A proposta de orçamento elaborada pelo Diretor Geral, será justificada, com indicação no plano de trabalho, e encaminhada para a deliberação do conselho, até o mês de outubro; c) Durante o exercício, poderão ser autorizada novas despesas ou alteradas as disposições orçamentárias, desde que as necessidades do serviço o exijam , e haja recursos disponíveis; d) Os saldos de cada exercício serão lançadas no fundo patrimonial ou em contas especiais, de conformidade com o que deliberar o Conselho;
Art. 17 - A prestação de contas será feita anualmente ao Conselho Deliberativo pelo Diretor Geral, até o último dia útil de janeiro, e constará dos seguintes elementos: a) balanço patrimonial; b) balanço financeiro; c) quadro comparativo entre a receita estimada e a receita realizada; d) quadro comparativo entre a despesa estimada e a despesa realizada; e) até o último dia de março, o Conselho Deliberativo julgará a prestação de contas do Diretor Geral, que será encaminhada ao Governador do Estado, e publicada no órgão oficial;
Art. 18 - O Instituto "Parreira Horta" terá um serviço de contabilidade de todo o movimento financeiro, industrial e patrimonial; CAPÍTULO V DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 19 - Os funcionários efetivos do Estado, atualmente em exercício no Instituto "Parreira Horta" ou em qualquer outra repartição, poderão ser postos à disposição desta autarquia sem ônus para os cofres públicos, contando, entretanto, tempo de serviços, para promoção por antiguidade, adicionais, etc., e ficando com o direito à aposentadoria pelo Estado, na base dos vencimentos de seu cargo efetivo. Parágrafo Único - Os extranumerários sem estabilidade poderão ser dispensados, ou aproveitado pelo Instituto.
Art. 20 - Fica o Instituto " Parreira Horta" isento de imposto estaduais, inclusive de transmissão para fins de incorporar ao seu patrimônio todos os bens que lhe forem doados ou que venham a pertencer-lhe, a qualquer título.
Art. 21 - Se a aprovação desta lei ocorrer depois da aprovação o orçamento para 1956, as verbas do Instituto nele consignada serão entregue ao mesmo, suplementando-se o restante pelo Governo Estadual, atendendo-se ao disposto na línea a do Art 13 da presente lei.
Art. 22 - Quando da nomeação dos membros do Conselho Deliberativo, de instalação, dois serão nomeados com o mandato de 4 anos, e dois com de 2 anos.
Art. 23 - A presente lei entrará em vigor a 1º de Janeiro de 1956, revogadas as disposições em contrario Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 28 de janeiro de 1956, 68º da República. LEANDRO MAYNARD MACIEL GOVERNADOR DO ESTADO