Lei Ordinária nº 7.174/2011
Dispõe sobre a proibição, no âmbito do Estado de Sergipe, de cobrança de valores pela utilização de estacionamento em "shoppings centers", hipermercados, supermercados, lojas, instituições de ensino, e outros estabelecimentos, e dá providências correlatas.
LEI Nº 7.174, DE 30 DE JUNHO DE 2011
Dispõe sobre a proibição, no âmbito do Estado de Sergipe, de cobrança de valores pela utilização de estacionamento em "shoppings centers", hipermercados, supermercados, lojas, instituições de ensino, e outros estabelecimentos, e dá providências correlatas.
Publicada no Diário Oficial Nº 26.269, do dia 05/07/2011
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado de Sergipe, a cobrança de valores pela utilização de estacionamento em "shoppings centers", hipermercados, supermercados, lojas, instituições de ensino, e outros estabelecimentos.
Parágrafo único. A proibição referida no "caput" deste artigo aplica-se a estacionamentos mantidos ou operacionalizados pelos estabelecimentos nele mencionados, direta ou indiretamente, inclusive através de outra pessoa jurídica que explore economicamente o serviço e que mantenha relações econômicas com os referidos estabelecimentos.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarreta a aplicação de multa administrativa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser cobrada em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. Os valores arrecadados em virtude da cobrança de multas nos termos do "caput" deste artigo, devem ser recolhidos ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE, de que trata a Lei nº 4.534 , de 12 de abril de 2002.
Art. 3º A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, órgão da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor - SEJUC, deve promover a fiscalização necessária para o cumprimento da presente Lei.
LEI Nº 7.174
DE 30 DE JUNHO DE 2011
Publicada no Diário Oficial do dia 05/07/2011
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de junho de 2011; 190º da Independência e
123º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa Do Deputado Venâncio Fonseca - PP
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4534/2002 de 12/04/2002