Lei Ordinária nº 7.177/2011
Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, ao Município de Boquim, imóvel situado no Povoado Cabeça Dantas, na Cidade de Boquim, Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
LEI Nº 7.177, DE 06 DE JULHO DE 2011
Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, ao Município de Boquim, imóvel situado no Povoado Cabeça Dantas, na Cidade de Boquim, Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
Publicada no Diário Oficial Nº 26.271, do dia 07/07/2011
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Município de Boquim, o imóvel, constituído de terreno e prédio, onde atualmente funciona um Posto de Saúde, de propriedade do Estado de Sergipe, situado no Povoado Cabeça Dantas, na Cidade de Boquim, neste Estado.
Art. 2º O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, destina-se ao funcionamento, manutenção, reforma e ampliação do Posto de Saúde, daquele Povoado, devendo constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, imóvel esse que não pode ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação.
§ 1º Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização ou transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte dele, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o
§ 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
LEI Nº 7.177
DE 06 DE JULHO DE 2011
Publicada no Diário Oficial Nº 26.271, do dia 07/07/2011
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Prefeitura Municipal de Boquim, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de julho de 2011; 190º da Independência e
123º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO José de Oliveira Júnior
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Márcio Leite de Rezende
Procurador-Geral do Estado
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Poder Executivo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.