Lei Ordinária nº 7.181/2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições financeiras e demais administradoras de cartões de crédito a emitirem seus produtos na linguagem braile e dá providências correlatas.
LEI Nº 7.181, DE 14 DE JULHO DE 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições financeiras e demais administradoras de cartões de crédito a emitirem seus produtos na linguagem braile e dá providências correlatas.
Publicada no Diário Oficial Nº 26.276, do dia 15/07/2011
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras e demais administradoras de cartões de crédito, situadas no Estado de Sergipe, obrigadas a disponibilizarem para seus clientes portadores de deficiência visual, extratos, faturas, comprovantes de transações, entre outros documentos, em linguagem do alfabeto braile.
Parágrafo único. Para a realização do que dispõe o "caput"
será necessária a solicitação do cliente portador de deficiência.
Art. 2º As instituições a que se refere esta Lei, têm o prazo de
90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto.
Art. 3º As multas aplicadas aos infratores devem ser revertidas para o Fundo Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Em caso de descumprimento desta Lei, deve ser aplicada multa de 20 (vinte) salários mínimos e em caso de reincidência a multa dobrará.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI Nº 7.181
DE 14 DE JULHO DE 2011
Publicada no Diário Oficial Nº 26.276, do dia 15/07/2011
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Deputado Garibalde Mendonça - PMDB
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.