Lei Ordinária nº 719/1956
CONCEDE ABONO ESPECIAL TEMPORÁRIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
LEI Nº 719 De 09 de fevereiro de 1956.
CONCEDE ABONO ESPECIAL TEMPORÁRIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedida aos funcionários e extranumerários mensalistas e contratados do Estado que percebam vencimentos e salários até dois mil cruzeiros ( Cr$ 2.000,00) mensais, um abono especial temporário de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) por mês.
Art. 2º Ao pessoal diarista que perceba salário até sessenta cruzeiro ( Cr$ 60,00) diários, será pago o abono na base de cinco cruzeiro ( 5,00) diários.
Art. 3º Os aposentados, reformados em disponibilidade, com proventos até dois mil cruzeiros (2.000,00) mensais, terão direito a um abono especial temporário de cento e cinqüenta cruzeiros (150,00) por mês.
Art. 4º ...( Vetado) ...
Art. 5º Os servidores públicos que nos temos da legislação em vigor acumularem cargos ou perceber vencimentos e remuneração acumulados, não terão direito ao abono de que trata esta Lei, salvo se a soma total do que perceberem mensalmente não ultrapassar o limite fixando no art. 1º.
Parágrafo Único - Para efeito desse limite, não serão levados em conta as promoções e melhorias de salários, nem as gratificação e benefícios obtidos na conformidade dos artigos 158, 189, e 187 da Constituição do Estado.
Art. 6º Os dispositivos desta lei não se explicam:
a) aos funcionários da Secretaria da Assembléia Legislativa;
b) aos Serventuários da Justiça;
c) aos oficiais e praças da Policia Militar;
d) ao pessoal do Departamento de Estrada de Rodagem ( D.E.R);
e) aos funcionários, extranumerários mensalista e contratados que, em virtude da lei ou ato administrativo anterior, a partir, de 1º de Janeiro de 1951, tenham obtido aumento de vencimentos, salários ou preventos, (Vetado):
I - ... (Vetado) ...
II - ... (Vetado)...
§ 1º - ...(Vetado) ...
§ 2º - ... (Vetado) ...
Art. 7º O abono especial temporário de que trata esta Lei será pago a partir do mês de janeiro de 1956.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado e obter, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, um crédito especial de onze milhões e quinhentos e cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 11.550.000,00) a fim de ocorrer ao pagamento da despesa prevista nesta Lei.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1956 e vigorará até que sejam reajustados os vencimentos e salários dos servidores públicos do Estado.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrários
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 09 de fevereiro de 1956, 68º da Republica.
LEANDRO MAYNARD MACIEL
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.