Lei Ordinária nº 7.203/2011
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá providências correlatas.
LEI Nº 7.203, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá providências correlatas.
Publicada no Diário Oficial Nº 26.317, do dia 13/09/2011
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. ...
Parágrafo único. ... I - ...
II - ...
...
....
d) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses.
III - somente darão direito de crédito as mercadorias e/ou serviços, destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrados a partir de 1º de janeiro de 2020;
DE 12 DE SETEMBRO DE 2011
Publicada no Diário Oficial Nº 26.317, do dia 13/09/2011
IV - ...
...
....
c) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses." (NR) LEI Nº 7.203
DE 12 DE SETEMBRO DE 2011
Publicada no Diário Oficial Nº 26.317, do dia 13/09/2011
Art. 2º Ficam acrescentados os incisos XIX e XX ao "caput" do art. 20 da Lei 3.796 , de 26 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
"Art. 20. ...
I - ...
...
....
XIX - o posto revendedor varejista de combustíveis, em relação ao combustível adquirido junto a remetente sujeito a regime especial de fiscalização com obrigatoriedade do pagamento do ICMS, no momento da saída da mercadoria, quando a nota fiscal não estiver acompanhada do respectivo documento de arrecadação;
XX - o contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis deriva dos do petróleo e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, em relação ao recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino, inclusive seus acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado em acordo interestadual."
DE 12 DE SETEMBRO DE 2011
Publicada no Diário Oficial Nº 26.317, do dia 13/09/2011
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Poder Executivo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3796/1996 de //