Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 7.204/2011

Altera e acrescenta dispositivos ao art. 8º da Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005, que dispõe sobre a criação do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, e, em decorrência, sobre a extinção do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, e dá providências correlatas.

LEI Nº 7.204, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011

Altera e acrescenta dispositivos ao art. 8º da Lei nº 5.697 , de 18 de julho de 2005, que dispõe sobre a criação do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, e, em decorrência, sobre a extinção do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, e dá providências correlatas.

Publicada no Diário Oficial Nº 26.317, do dia 13/09/2011

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 8º da Lei nº 5.697 , de 18 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º..

I - ...

II - o Secretário de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável;

III - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano;

IV - o Diretor-Presidente do DER/SE;

V - 06 (seis) membros de livre escolha do

Governador do Estado e por ele nomeados.

§ 1º O Conselho Deliberativo é presidido pelo Vice-Governador do Estado, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável.

§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos LEI Nº 7.204

DE 12 DE SETEMBRO DE 2011

Publicada no Diário Oficial Nº 26.317, do dia 13/09/2011

seus substitutos legais ou regulamentares, nos casos dos incisos II, III e IV, e pelos respectivos suplentes no caso do inciso V do "caput" deste artigo.

§ 3º O mandato dos membros de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, bem como de seus suplentes, não pode exceder o período governamental em que forem nomeados.

..." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 12 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Valmor Barbosa Bezerra

Secretário de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento

Energético Sustentável Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Poder Executivo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5697/2005 de 18/07/2005