Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 7.208/2011

Altera os artigos 5º e 6º e acrescenta o inciso VI ao art. 20 e a alínea "p" ao inciso II do "caput" do art. 24, da Lei nº 5.854, de 22 de março de 2006, que dispõe sobre o acompanhamento e fiscalização, pelo Estado de Sergipe, da exploração de recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural, e também quanto a compensações financeiras, receitas não tributárias, decorrentes da referida exploração, e dá providências correlatas.

LEI Nº 7.208, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011

Altera os artigos 5º e 6º e acrescenta o inciso VI ao art. 20 e a alínea "p" ao inciso II do "caput" do art. 24, da Lei nº 5.854 , de 22 de março de 2006, que dispõe sobre o acompanhamento e fiscalização, pelo Estado de Sergipe, da exploração de recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural, e também quanto a compensações financeiras, receitas não tributárias, decorrentes da referida exploração, e dá providências correlatas.

Publicada no Diário Oficial Nº 26.317, do dia 13/09/2011

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 5.854 , de 22 de março de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º As solicitações de documentos, livros e informações atinentes à fiscalização das receitas não tributárias, feitas pela Assessoria-Geral de Gestão Não Tributária - ASSGENT, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, aos concessionários, permissionários, cessionários e terceiros, devem ser cumpridas no prazo estabelecido pela SEFAZ.

Parágrafo único. O prazo estipulado pela SEFAZ, poderá, a critério do preposto do Fisco, ser prorrogado por no máximo 10 (dez) dias." (NR)

"Art. 6º..

I - ...

...

§ 1º Tratando-se de minerais, inclusive petróleo e gás natural para efeito de arbitramento da base de cálculo, deve ser utilizado o preço nacional fixado por órgão competente.

..." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos a Lei nº 5.854 , de 22 de março de 2006, com a seguinte redação:

"Art. 20. ...

I - ...

...

VI - Relatório contendo o pagamento da participação devida aos proprietários de terra."

"Art. 24. ...

I - ... a) ...

...

II - ... a) ...

...

p) deixar de apresentar o relatório de pagamento indicado no inciso VI do "caput" do art. 20 desta Lei: multa equivalente a 1.000 UFPs por relatório mensal.

Parágrafo único. ..."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 12 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Zeca Ramos da Silva

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Poder Executivo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5854/2006 de 16/03/2006