Lei Ordinária nº 7.210/2011
Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, ao Município de Monte Alegre de Sergipe, o imóvel situado na Praça Presidente Médici, nº 35, neste mesmo Município, e dá providências correlatas.
LEI Nº 7.210, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011
(Revogada pela Lei nº 8239 /2017) Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, ao Município de Monte Alegre de Sergipe, o imóvel situado na Praça Presidente Médici, nº 35, neste mesmo Município, e dá providências correlatas.
Publicada no Diário Oficial Nº 26.317, do dia 13/09/2011 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Município de Monte Alegre de Sergipe, o imóvel, constituído de terreno e prédio, de propriedade do Estado de Sergipe, situado na Praça Presidente Médici, nº 35, neste mesmo Município.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o "caput" deste artigo, compreende uma casa, com uma área de aproximadamente 555,50m² (quinhentos e cinquenta e cinco vírgula cinquenta metros quadrados), medindo 10,10m (dez vírgula dez metros) de largura por 55,00m (cinquenta e cinco metros) de comprimento.
Art. 2º O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, destina-se à instalação da Sede da Câmara Municipal de Monte Alegre de Sergipe, devendo tal obrigação constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, não podendo o mesmo ser transferido a terceiros, sob qualquer forma de alienação.
§ 1º Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização ou transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte dele, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o
§ 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão. LEI Nº 7.210 DE 12 DE SETEMBRO DE 2011 Publicada no Diário Oficial Nº 26.317, do dia 13/09/2011
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Câmara Municipal de Monte Alegre de Sergipe, neste Estado, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 12 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO José de Oliveira Júnior Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Márcio Leite de Rezende Procurador-Geral do Estado Francisco de Assis Dantas Secretário de Estado de Governo Iniciativa do Poder Executivo