Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 7.214/2011

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, ao Município de Nossa Senhora do Socorro, neste Estado, uma área de terra situada no Conjunto Jardim, nesse mesmo Município, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 7.214, DE 28 DE SETEMBRO DE 2011

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, ao Município de Nossa Senhora do Socorro, neste Estado, uma área de terra situada no Conjunto Jardim, nesse mesmo Município, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

Publicada no Diário Oficial Nº 26.330, do dia 30/09/2011

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Município de Nossa Senhora do Socorro, neste Estado, uma área de terra medindo 4.406,94m² (quatro mil, quatrocentos e seis vírgula noventa e quatro metros quadrados), situada no Conjunto Jardim, nesse mesmo Município, pertencente ao Estado de Sergipe, com limites e confrontações previstos na forma abaixo.

Parágrafo único. Partindo do Vértice 01, pelas Coordenadas Planas UTM DATUM SAD-69: L: 702650 e N: 8795200, com distância de

74,14m, confrontando-se com a Rua "Y1"/Praça Pública (Sul), chega-se ao Vértice 02; seguindo deste com distância de 29,90m, confrontando-se com a Igreja, chega-se ao Vértice 03; deste seguindo com distância de 27,72m, chega-se ao Vértice 04; confrontando-se com a Igreja (Sudoeste); seguindo do Vértice 04 com distância de 38,55m, no quadrante Nordeste, confrontando-se com a Rua E1, chega-se ao Vértice 05; seguindo deste com distância de 49,99m, confrontando-se com terreno baldio e Rua N1, chega-se ao Vértice 06; partindo deste com distância de 27,99m, chega - se ao Vértice 07; partindo deste, com distância de 26,90m, chega-se ao Vértice 08; seguindo do mesmo e partindo com distância de 19,97m, chega-se ao Vértice 09; partindo deste com distância de 11,71m, todos confrontando-se com a Rua Projetada e a Escola Estadual CAIC Jornalista Joel Silveira (Leste), chega-se ao Vértice 01, Ponto Inicial do perímetro de

306,87m e área total de 4.406,94m².

GOVERNO DE SERGIPE

LEI Nº 7.214

DE 28 DE SETEMBRO DE 2011

Publicada no Diário Oficial Nº 26.330, do dia 30/09/2011

Art. 2º O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, destina-se à construção de uma Creche/Escola Infantil no Município de Nossa Senhora do Socorro, neste Estado, devendo constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 04 (quatro) anos, a contar da data da mesma escritura, imóvel esse que não pode ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação.

§ 1º Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização ou transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.

§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte dele, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o

§ 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Socorro, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GOVERNO DE SERGIPE

LEI Nº 7.214

DE 28 DE SETEMBRO DE 2011

Publicada no Diário Oficial Nº 26.330, do dia 30/09/2011

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 28 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO José de Oliveira Júnior Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Márcio Leite de Rezende

Procurador-Geral do Estado

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Poder Executivo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.