Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 7.230/2011

Determina as concessionárias de Serviços Públicos fornecedoras de energia elétrica, água e gás a expedir notificação acompanhada de Aviso de Recebimento (AR) comunicando a realização de vistoria técnica no medidor do usuário no Estado de Sergipe, e dá outras providências.

LEI Nº 7.230, DE 13 DE OUTUBRO DE 2011

Determina as concessionárias de Serviços Públicos fornecedoras de energia elétrica, água e gás a expedir notificação acompanhada de Aviso de Recebimento (AR) comunicando a realização de vistoria técnica no medidor do usuário no Estado de Sergipe, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial Nº 26.341, do dia 18/10/2011

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas concessionárias de serviços públicos fornecedoras de energia elétrica, água e gás, no Estado de Sergipe, quando da realização de vistoria técnica no medidor do usuário residencial ou empresarial, deverão expedir notificação pessoal acompanhada de Aviso de Recebimento (AR) a ser enviada para o endereço do consumidor, comunicando o dia e hora da vistoria.

Parágrafo único. A vistoria técnica deverá ser marcada em prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas da entrega do Aviso de Recebi mento (AR) pelo usuário.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei está sujeito às seguintes penalidades:

I - notificação de advertência às fornecedoras de energia elétrica e água determinando que a irregularidade seja sanada no prazo de 48 (quarent a e oito) horas, na primeira infração, tendo a advertida que obedecer ao procedimento previsto nesta lei, que implicará na emissão de nova notificação ao usuário.

LEI Nº 7.230

DE 13 DE OUTUBRO DE 2011

Publicada no Diário Oficial Nº 26.341, do dia 18/10/2011

II - multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do prestador de serviço, nunca inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que será revertido ao Fundo Estadual de Saúde (FES), criado pela Lei nº 3.525 , de 27 de setembro de 1994.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo determinar o órgão competente para a fiscalização e cumprimento, além de regulamentar esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

República.

Aracaju, 13 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Valmor Barbosa Bezerra

Secretário de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento

Energético Sustentável Antônio Sérgio Ferrari Vargas

Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Deputado Gilmar Carvalho - PR

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3525/1994 de 27/09/1994