Lei Ordinária nº 7.234/2011
Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, ao Município de Porto da Folha, o imóvel, situado na Travessa Maynard Gomes, s/n, na Cidade de Porto da Folha, Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
LEI Nº 7.234, DE 24 DE OUTUBRO DE 2011
Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, ao Município de Porto da Folha, o imóvel, situado na Travessa Maynard Gomes, s/n, na Cidade de Porto da Folha, Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
Publicada no Diário Oficial Nº 26.346, do dia 25/10/2011
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Município de Porto da Folha, o imóvel, constituído de terreno e prédio, de propriedade do Estado de Sergipe, situado na Travessa Maynard Gomes, s/n, na Cidade de Porto da Folha, neste Estado, para utilizá-lo na construção de um Centro Administrativo.
Parágrafo único. O imóvel, a que se refere o "caput" deste artigo, compreende um terreno, de forma regular, com uma área de aproximadamente 200,00m² (duzentos metros quadrados), medindo 25,00m (vinte e cinco metros) de frente e 25,00m (vinte e cinco metros) de fundo e
8,00m (oito metros) de frente a fundo.
Art. 2º O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, destina-se à construção de um Centro Administrativo, onde funcionarão as secretarias municipais, devendo constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 02 (dois) anos a contar da data da mesma escritura, imóvel esse que não pode ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação.
§ 1º Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização ou transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
LEI Nº 7.234
DE 24 DE OUTUBRO DE 2011
Publicada no Diário Oficial Nº 26.346, do dia 25/10/2011
§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte dele, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o
§ 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Prefeitura Municipal de Porto da Folha, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
República Aracaju, 24 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO José de Oliveira Júnior Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Márcio Leite de Rezende
Procurador-Geral do Estado
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Poder Executivo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.