Lei Ordinária nº 7.236/2011
Dispõe sobre a instalação de banheiros químicos em eventos de qualquer natureza no âmbito do Estado de Sergipe.
LEI Nº 7.236, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre a instalação de banheiros químicos em eventos de qualquer natureza no âmbito do Estado de Sergipe.
Publicada no Diário Oficial Nº 26.348, do dia 27/10/2011
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de banheiros químicos, no espaço público em âmbito do Estado de Sergipe, cedido a terceiros para realização de eventos de qualquer natureza.
§ 1º Observar-se-á a regra de proporcionalidade em reação à estimativa de público presente no evento.
§ 2º Deverá constar no alvará ou autorização para realização do evento, aviso prévio quanto à obrigatoriedade do cumprime nto do estabelecido neste artigo.
Art. 2º Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de banheiros químicos adaptados às necessidades de pessoas com mobilidade reduzida ou que utilizem cadeira de rodas, em módulos individuais.
§ 1º A quantidade de módulos adaptados deverá ser proporcional à estimativa de público presente, observados os critérios estabelecidos, em conformidade ao tipo de espetáculo artístico ou evento, obedecendo a uma quantidade mínima de 10% (dez por cento) do total.
§ 2º Se a quantidade de banheiros químicos for inferior a 10 (dez), ter-se-á pelo menos 1 (um) banheiro adaptado entre eles.
§ 3º Não poderá jamais qualquer evento disponibilizar somente 1 (um) banheiro químico, ficando estabelecido a quota mínima de 2 (dois), sendo
1 (um) normal e o outro adaptado.
Art. 3º O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator a aplicação de multa a ser cobrada pelo Poder Público, através do órgão da Administração direta ou indireta local.
Art. 4º Competirá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
LEI Nº 7.236
DE 26 DE OUTUBRO DE 2011
Publicada no Diário Oficial Nº 26.348, do dia 27/10/2011
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
República.
Aracaju, 26 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Deputado Gilson Andrade - PTC
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.