Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 7.245/2011

Dispõe sobre a afixação de cartazes nas dependências de escolas públicas e privadas, hospitais públicos e privados, postos de saúde e terminais ou estações de transporte público, de informações sobre as vacinas infantis obrigatórias.

LEI Nº 7.245, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011

Dispõe sobre a afixação de cartazes nas dependências de escolas públicas e privadas, hospitais públicos e privados, postos de saúde e terminais ou estações de transporte público, de informações sobre as vacinas infantis obrigatórias.

Publicada no Diário Oficial Nº 26.349, do dia 31/10/2011

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nas dependências de escolas públicas e privadas, hospitais públicos, privados e postos de saúde e terminais ou estações de transporte público serão afixados nas suas dependências, em locais de fácil acesso e visibilidade, informações sobre as vacinas infantis obrigatórias.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

República.

Aracaju, 27 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Antonio Carlos Guimarães de Sousa Pinto

Secretário de Estado da Saúde

Belivaldo Chagas Silva

Secretário de Estado da Educação

Antônio Sérgio Ferrari Vargas

Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Deputado Gilson Andrade - PTC

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9492/2024 de 18/07/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.