Lei Ordinária nº 7.246/2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva social de moradia para grupos vulneráveis em programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos do Estado de Sergipe.
LEI Nº 7.246, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva social de moradia para grupos vulneráveis em programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos do Estado de Sergipe.
Publicada no Diário Oficial Nº 26.349, do dia 31/10/2011
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os programas habitacionais do Estado de Sergipe, públicos ou subsidiados com recursos públicos, destinados à população com renda de até 03 (três) salários mínimos, devem resguardar unidades para beneficiários pertencentes a grupos vulneráveis, observados os seguintes percentuais:
I - 3% (três pontos percentuais) para pessoas idosas;
II - 5% (cinco pontos percentuais) para pessoas com deficiência;
III - 22% (vinte e dois pontos percentuais) para beneficiários do Programa Bolsa Família;
Art. 2º Os percentuais definidos no art. 1º desta Lei somente se aplicam na aquisição de unidades residenciais destinadas à moradia própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
República.
Aracaju, 27 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Eliane Aquino Custódio
Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa da Deputada Ana Lucia - PT.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.