Lei Ordinária nº 7.248/2011
Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no valor de até R$
LEI Nº 7.248, DE 31 DE OUTUBRO DE 2011
Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no valor de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), para implantação de novas Políticas de Desenvolvimento, e dá providências correlatas.
Publicada no Diário Oficial Nº 26.352, do dia 04/11/2011
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos desta Lei, a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), destinado à implantação de novas Políticas de Desenvolvimento no Estado de Sergipe.
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º desta Lei será liquidada com os recursos provenientes da liberação da operação de crédito a ser firmado com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento
- BIRD, na modalidade de Empréstimo para Políticas de Desenvolvimento.
Art. 3º Em garantia, e como meio de pagamento das operações a serem contratadas, o Poder Executivo Estadual fica autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as quotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do
§ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual fará incluir, no vigente Orçamento do Estado, e nos orçamentos estaduais subsequentes, dotações indispensáveis ao ingresso da receita, bem como ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios do contrato firmado em decorrência desta Lei.
LEI Nº 7.248
DE 31 DE OUTUBRO DE 2011
Publicada no Diário Oficial Nº 26.352, do dia 04/11/2011
Art. 5º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais que se fizerem necessários, destinados ao ingresso da receita, bem como à amortização do principal e ao pagamento de juros e demais encargos da operação de crédito autorizada por esta Lei, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de
1964.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
República
Aracaju, 31 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da
MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
José de Oliveira Júnior Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Poder Executivo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.