Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 725/1956

CONCEDE SUBVENÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 725 DE 31 DE MARÇO DE 1956

CONCEDE SUBVENÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida uma subvenção anual de (Cr$ 12.000,00) à Ação Social da Paróquia de Siriri ( A.S.P.S).

Art. 2º Para fazer fase à despesa decorrente da presente Lei fica o Governo autorizado a abrir o necessário crédito especial por conta do excesso de arrecadação do último exercício ou de dotações que possam ser tornadas sem efeito.

Art. 3º Esta Lei terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1954.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 31 março de 1956, 68º da Republica.

LEANDRO MAYNARD MACIEL

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.