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Lei Ordinária nº 7.250/2011

Dispõe sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe, e o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - SISAN-SE, e dá providências correlatas.

LEI Nº 7.250, DE 31 DE OUTUBRO DE 2011

Dispõe sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe, e o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - SISAN-SE, e dá providências correlatas.

Publicada no Diário Oficial Nº 26.352, do dia 04/11/2011

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - DA DEFINIÇÃO DE CONCEITOS E PRINCÍPIOS

Art. 1º A política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe, e o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - SISAN-SE, de que trata a Lei nº 6.524 , de 05 de dezembro de 2008, passam a ser regidos nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Esta Lei estabelece os mecanismos do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - SISAN-SE, por meio dos quais o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, deve implementar as políticas de Segurança Alimentar e Nutricional no Estado, com vistas a assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA, em conformidade com o disposto na Lei (Federal) nº 11.346 , de 15 de setembro de 2006, seus regulamentos, e Emenda Constitucional (Federal) nº 64, de 04 de fevereiro de 2010.

Art. 2º Considera-se Segurança Alimentar e Nutricional - SAN, a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas

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alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

Art. 3º A alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade do cidadão e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.

§ 1º É dever do poder público, tanto em nível individual como de coletividades, abrangendo desde a família e a sociedade em geral, respeitar, proteger, promover, monitorar, fiscalizar, prover, informar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.

§ 2º A adoção dessas políticas e ações deve levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais.

§ 3º O dever do poder público não exclui as responsabilidades das pessoas, famílias, empresas, entidades sem fins lucrativos e da sociedade.

§ 4º É responsabilidade do Estado, promover tecnologias sustentáveis capazes de contemplar adequadamente o direito fundamental da alimentação de todos.

Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional - SAN, enquanto direito fundamental da pessoa humana abrange:

I - a definição das obrigações e responsabilidades dos diferentes setores da administração pública;

II - a criação dos mecanismos e instrumentos de acompanhamento e monitoramento dos programas e políticas públicas de SAN;

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III - a dotação de recursos necessários para implementação do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e execução das políticas públicas de SAN;

IV - a criação de instâncias de denúncias de violações do DHAA, bem como instrumentos de exigibilidade;

V - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos nacionais e internacionais, além do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de emprego e da redistribuição de renda;

VI - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;

VII - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de risco e vulnerabilidade social, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população;

VIII - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica sustentável dos alimentos, bem como seu aproveitamento;

IX - a produção do conhecimento, o acesso à informação, e de informação acessível a todas as pessoas.

CAPÍTULO II DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 5º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser implementada mediante o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, elaborado respeitando os parâmetros estabelecidos no Decreto (Federal) nº 7.272 , de 25 de agosto de 2010, para o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, plano esse

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integrado e intersetorial de ações governamentais e da sociedade civil organizada, em benefício de um desenvolvimento sustentável, através do SISAN-SE.

Art. 6º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, é regida pelos princípios da eficiência, transparência, responsabilidade, participação e inclusão social, não discriminação e empoderamento de seus beneficiários.

Art. 7º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser implementada pelos órgãos, entidades e instâncias integrantes do SISAN, tem como fundamento as seguintes diretrizes:

I - promoção e incorporação do direito humano à alimentação adequada, nas políticas públicas, servindo-se de ações integradas e de intersetorialidade;

II - garantia do controle social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas de SAN, de acordo com ações do SISAN-SE;

III - promoção do acesso à alimentação adequada e saudável e de estilo de vida saudáveis, incluindo ações de educação alimentar e nutricional e de sustentabilidade ambiental, cultural, econômica e social, respeitando as diversidades;

IV - atenção e monitoramento especial à SAN, do grupo materno-infantil e juvenil;

V - articulação de ações para o atendimento a indivíduos ou grupos populacionais específicos, em situação de vulnerabilidade ou com necessidades nutricionais especiais, além das pessoas com deficiência;

VI - apoio e fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;

VII - apoio à geração de emprego e renda;

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VIII - preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;

locais;

IX - respeito às culturas tradicionais e aos hábitos alimentares

X - promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil, garantindo Fóruns de discussão mediante a realização de conferências municipais, territoriais e estaduais do SISAN - SE;

XI - criação dos meios para a municipalização do SISAN-SE, promovendo ações de políticas integradas e combatendo a concentração regional de renda e conseqüente exclusão social;

XII - participação de forma articulada com a política agrária e com o fortalecimento da agricultura familiar,

considerando os princípios da agroecologia.

CAPÍTULO III DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Seção I Dos Objetivos, Dos Princípios e Das Diretrizes

Art. 8º O Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - SISAN-SE, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas públicas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana.

Art. 9º São requisitos primordiais e integrantes dos princípios que regem o SISAN-SE:

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I - promover a soberania alimentar e o acesso a uma alimentação adequada e saudável;

II - preservar a autonomia e dignidade das pessoas, incluindo suas características culturais, respeitando-se as diversidades de qualquer natureza;

III - divulgar amplamente os programas e ações de SAN;

IV - promover o atendimento de necessidades alimentares e nutricionais especiais nos programas e políticas de SAN.

Seção II Da Composição e da Organização

Art. 10. Integram o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - SISAN-SE:

I - a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN-SE;

II - o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEAN-SE, órgão de assessoramento imediato ao Governador do Estado, vinculado à Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, integrado por 2/3 (dois terços) de representantes da Sociedade Civil e 1/3 (um terço) de representantes do Governo do Estado de Sergipe, todos com seus respectivos suplentes, que tem, entre outras, as seguintes atribuições:

a) convocar a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 04 (quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento,

considerando as recomendações do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA;

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b) propor ao Poder Executivo Estadual,

considerando as deliberações da Conferência Estadual de SAN, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

c) articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN-SE, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Estadual de SAN;

d) instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de SAN nacional e nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN-SE;

e) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de SAN.

III - a Câmara Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CAESAN, integrada pelos titulares das Secretarias de Estado, responsáveis pelas pastas afetas à consecução da SAN, com as seguintes atribuições, dentre outras:

a) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEAN-SE, a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

b) coordenar a execução da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

c) articular as políticas e planos de suas congêneres regionais e municipais.

do Estado;

IV - órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional

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V - as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN-SE.

§ 1º A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser precedida de Conferências Territoriais e Municipais, que deverão ser convocadas e organizadas pelos órgãos e entidades congêneres Municipais, nas quais devem ser escolhidos os delegados da Conferência Estadual.

§ 2º Os integrantes da Câmara Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e seus suplentes, devem ser os mesmos que atuam como Conselheiros Governamentais no CONSEAN-SE.

§ 3º O CONSEAN-SE, deve ser presidido por representante da Sociedade Civil, tendo como Secretário-Geral o Presidente da Câmara Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

Seção III Dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional

Art. 11. Os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, criados e ativos no Estado de Sergipe, devem ser regidos por leis dos respectivos Municípios e observar as diretrizes, os planos, os programas e as ações da Política Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional vigentes.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. São gratuitos e considerados de relevante interesse público os serviços prestados ao Estado pelos membros do CONSEAN - SE, do SISAN-SE e dos CONSEANs Municipais, além de outras coordenadorias e comissões regionais que forem criadas para atender à Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

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Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, devendo ter os decretos regulamentadores da Câmara de Segurança Alimentar e Nutricional e do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional publicados no Diário Oficial do Estado no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.524 , de 05 de dezembro de 2008.

Aracaju, 31 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Eliane Aquino Custódio

Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Poder Executivo

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - DA DEFINIÇÃO DE CONCEITOS E PRINCÍPIOS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 5

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO III

DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Seção I

Dos Objetivos, Dos Princípios e Das Diretrizes

Art. 8

Art. 9

Seção II

Da Composição e da Organização

Art. 10

Seção III

Dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional

Art. 11

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6524/2008 de 05/12/2008