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Lei Ordinária nº 7.251/2011

Institui o Sistema de Transferência de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, aos Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS, e dá providências correlatas.

LEI Nº 7.251, DE 31 DE OUTUBRO DE 2011

Institui o Sistema de Transferência de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, aos Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS, e dá providências correlatas.

Publicada no Diário Oficial Nº 26.353, do dia 07/11/2011

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Sergipe, o Sistema de Transferência de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, aos Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS, para cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas, os projetos, bem como destinar recursos financeiros aos municípios, a título de participação no custeio dos benefícios eventuais, todos executados pelos gestores municipais da Política de Assistência Social, e mediante preenchimento e apresentação do plano de ação disponibilizado pela Secretaria de Estado de Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, órgão gestor estadual da Política de Assistência Social, conforme Anexo I desta Lei.

§ 1º Cabe ao Município beneficiário comprovar, para fins de recebimento dos recursos, todas as condições de que trata o art. 30 da Lei (Federal) nº 8.742 , de 08 de dezembro de 1993, alterada pela Lei (Federal) nº 9.720 , de 30 de novembro de 1998.

§ 2º Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

§ 3º A concessão e o valor dos benefícios eventuais serão definidos pelo Estado e Municípios, e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.

GOVERNO DE SERGIPE

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Art. 2º Fica autorizada a transferência de recursos financeiros do FEAS aos FMAS, após pactuação da Comissão Intergestora Bipartite (CIB), devidamente aprovada pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, independentemente de convênio, ajuste, acordo ou contrato, desde que sejam destinados ao financiamento de serviços e benefícios, conforme disposto no art. 13 da Lei (Federal) nº 8.742 , de 08 de dezembro de 1993.

§ 1º Os recursos de que trata o "caput" deste artigo serão transferidos diretamente e creditados em conta bancária específica, vinculada ao respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, cuja aplicação deve ocorrer conforme cronograma de desembolso estabelecido no respectivo plano de trabalho em obediência às metas estabelecidas nos Planos de Ação aprovados, observados a compatibilização com o Plano Estadual, o respeito ao princípio da equidade, as resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, e assinatura do Termo de Adesão pelo Município beneficiado.

§ 2º A movimentação dos recursos de que trata esta Lei dar-se-á por meio de ordem bancária em nome do Fundo Municipal de Assistência Social.

§ 3º Os recursos, enquanto não forem utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em:

I - caderneta de poupança, de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês;

II - fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores que um mês.

§ 4º As receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do Plano de Ação e aplicadas, exclusivamente, na sua finalidade, devendo constar no Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, não podendo ser computados como recursos próprios do município.

GOVERNO DE SERGIPE

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§ 5º Nos casos de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Termo de Adesão, os saldos financeiros remanescentes e os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, se houver, serão devolvidos à SEIDES, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial e demais medidas administrativas ou judiciais que couberem, não importando significando, portanto, receita municipal, mas saldo do Plano de Ação, integrado ao Fundo Estadual de Assistência Social.

Art. 3º Os recursos destinados à implantação e à implementação das transferências financeiras de que trata esta Lei serão provenientes do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP, consignados no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, para atender pessoas ou famílias abaixo da linha da pobreza ou em vulnerabilidade social.

Art. 4º Os recursos transferidos aos Municípios serão fixados pela SEIDES e aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social, em observância ao cronograma de desembolso e assinatura de Termo de Adesão, pelo Município beneficiado.

Art. 5º A transferência de recursos de que trata esta Lei fica condicionada:

I - à adesão do Município ao Sistema de Transferência de Recursos Financeiros Fundo a Fundo, mediante a assinatura do respectivo termo;

II - a que o Município:

a) esteja habilitado pela Comissão Intergestores Bipartite de Sergipe (CIB/SE), por meio de resolução;

b) apresente Plano de Ação aprovado, por meio de resolução, pelo respectivo CMAS, acompanhado de cópia da respectiva ata.

III - comprove a existência do Fundo Municipal de Assistência Social, bem como o seu funcionamento, por meio de balanço anual correspondente ao exercício anterior;

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IV - comprove a existência do CMAS, bem como o seu funcionamento, por meio de cópia do ato de sua criação e das atas das três últimas reuniões plenárias ordinárias.

Parágrafo único. Os recursos do FEAS, transferidos aos Fundos Municipais devem ser aplicados de acordo com as previsões estabelecidas no Plano de Ação, observada a compatibilização com o Plano Estadual, o respeito ao princípio da equidade e as resoluções do CMAS.

Art. 6º Para que o Município seja beneficiado pelo Sistema de Transferência de que trata esta Lei, é imprescindível a aprovação do Plano de Ação Municipal pela SEIDES.

§ 1º Eventuais alterações quanto à execução da prestação de serviços previstos nesta Lei deverão ser previamente submetidas ao Gestor Estadual do FEAS, sob pena de interrupção automática dos repasses.

§ 2º A SEIDES deve, por meio de resolução e por meio eletrônico, divulgar os Municípios beneficiários com a transferência dos recursos financeiros destinados à efetivação da política de assistência social.

Art. 7º Os recursos financeiros destinados à implementação das ações continuadas da Política de Assistência Social visam ao atendimento de despesas, previstas no Plano de Ação apresentado, de custeio dos serviços socioassistenciais implementados e à aquisição de materiais permanentes necessários ao funcionamento destes serviços, devendo ser proposto pelo Município, no exercício anterior à execução, o percentual de despesa com material permanente, fixando-o em até 30% (trinta por cento) do valor a ser repassado pelo órgão gestor estadual, conforme pactuação da Comissão Intergestores Bipartite de Sergipe (CIB/SE) e deliberação do CEAS.

§ 1º Os bens permanentes adquiridos com recursos estabelecidos no "caput" deste artigo, após aprovação da prestação de contas pela SEIDES, serão incorporados ao patrimônio do município.

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§ 2º Na hipótese prevista no art. 12 desta Lei, os bens permanentes adquiridos com recursos estabelecidos no "caput" deste artigo, terão seu uso cedido por tempo determinado e por meio de ato específico às associações, organização da sociedade civil de interesse público ou a outras entidades sem fins lucrativos, após aprovação da prestação de contas pela SEIDES.

§ 3º No caso de ser constatado desvio de finalidade do Plano de Ação, os materiais permanentes adquiridos serão revertidos à SEIDES.

artigo:

§ 4º É vedada a aplicação dos recursos de que trata o caput deste

I - no financiamento de ações não previstas no Plano de Ação;

II - na realização de despesas vedadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias Estadual e Municipais;

III - no pagamento das seguintes despesas:

a) taxa de administração, de gerência ou similar;

b) multas, juros ou correção monetária, inclusive aquelas referentes aos pagamentos ou recolhimentos fora de prazo;

c) publicidade, salvo as de caráter educativo-informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

IV - em desacordo com os percentuais dos pisos previstos no art.

2º desta Lei e no Plano de Ação.

§ 5º O percentual de despesa a ser repassado ao Município será de

70% (setenta por cento) para o atendimento de despesas de custeio dos serviços implantados e de 30% (trinta por cento) para a aquisição de materiais permanentes necessários ao funcionamento dos serviços socioassistenciais.

GOVERNO DE SERGIPE

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Art. 8º A adesão a que se refere o inciso I do art. 6º desta Lei, ao Sistema de Transferência Fundo a Fundo, deve ser formalizada mediante o Termo de Adesão com a SEIDES, conforme modelo constante no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. Os Municípios que aderirem ao Sistema de Transferência de Fundo a Fundo devem apresentar o Plano de Ação, elaborado na forma do Anexo I desta Lei e aprovado pelo CMAS.

Art. 9º A transferência de recursos financeiros de que trata esta Lei poderá ser suspensa no caso de não prestação de contas pelo Município ou pelo não cumprimento das metas ajustadas no plano de ação aprovado.

Art. 10. O cumprimento das disposições previstas nesta Lei não exclui a competência da SEIDES e demais órgãos de controle do Estado, de fiscalizar, a qualquer tempo, a execução do objeto pactuado.

Parágrafo único. No exercício de inspeções ou visitas técnicas, constatando desvio de finalidade do Plano de Ação ou qualquer outra irregularidade que resulte em prejuízo para o erário estadual, a SEIDES procederá à instauração de Tomada de Contas Especial.

Art. 11. A aplicação dos recursos de que trata esta Lei será também fiscalizada pelo CMAS e pelos órgãos de controle interno e externo.

Art. 12. O Município que, tendo recebido transferências de recursos do FEAS ao FMAS, para execução do Plano de Ação, desce ntralizar ou transferir parte dos mesmos para ONGs, deverá condicionar tal descentralização ou transferência às mesmas exigências estabelecidas por esta Lei.

Art. 13. A prestação de contas, a ser apresentada pelo Município, será formalizada através do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, na forma do Anexo III, desta Lei.

§ 1º Elaborada a prestação de contas, o Município deve encaminhá-la para avaliação e manifestação do CMAS, quanto ao cumprimento do Plano de Ação.

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§ 2º Havendo o cumprimento do Plano de Ação, o Presidente do CMAS deverá assinar o Demonstrativo de que trata este artigo e devolvê - lo ao Município para encaminhamento à SEIDES.

§ 3º Em caso de paralisação ou descumprimento do Plano de Ação, o CMAS fará relatório informando os motivos e encaminhará cópia dele ao Município e à SEIDES que, neste caso, deliberará sobre a realização de Tomada de Contas Especial.

§ 4º O Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico - Financeira integrará o Relatório de Gestão Anual do município beneficiário.

Art. 14. O valor informado no Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira deverá considerar a despesa realizada com a manutenção da capacidade instalada e com os serviços colocados à disposição, ainda que o número total de famílias e/ou indivíduos efetivamente atendidos seja inferior ao previsto no Plano de Ação.

Art. 15. As informações lançadas no Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, que deverão manter os documentos originais comprobatórios das despesas realizadas (nota fiscal, nota fiscal-fatura ou recibo) arquivados na sede do município beneficiário, em boa ordem e conservação, identificados e à disposição da SEIDES, dos órgãos de controle interno e externo, Câmara Municipal e Conselhos Estadual e Municipal de Assistência Social, pelo prazo estabelecido na legislação em vigor, contados a partir da data da aprovação pela SEIDES.

Art. 16. O Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico - Financeira deverá ser enviado, para avaliação e aprovação pela SEIDES, até

60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício fiscal, com avaliação e manifestação do CMAS.

Art. 17. Recebida a prestação de contas, o Setor de Prestação de Contas da SEIDES informará se os dados do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira atendem, ou não, às previsões contidas no Plano de Ação.

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§ 1º O Setor de Prestação de Contas da SEIDES verificará se os valores registrados no Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico - Financeira estão compatíveis com o Plano de Ação, bem como sua aplicação, e adotará os seguintes procedimentos:

I - em caso de regularidade dos valores integrantes do Demonstrativo, o Setor de Prestação de Contas da SEIDES emitirá parecer e encaminhará o processo ao Ordenador de Despesa para homologação; ou,

II - na hipótese de constatação de impropriedade formal, notificará o Município para providenciar a regularização, sanada a falha, o processo será remetido ao Ordenador de Despesa para homologação.

§ 2º Após a homologação do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira pelo Ordenador de Despesa, o processo de prestação de contas ficará arquivado na SEIDES, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 18. O saldo dos recursos financeiros existentes em 31 de dezembro poderá ser reprogramado para o exercício seguinte, conforme Deliberação do respectivo CMAS, com estrita observância ao objeto da transferência e desde que o órgão gestor municipal tenha oferecido os serviços cofinanciados durante todo o exercício.

Art. 19. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e a SEIDES, isolada ou conjuntamente, poderão expedir normas complementares às estabelecidas por esta Lei.

Art. 20. Os Municípios deverão restituir ao Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, o valor transferido, ou o remanescente deste, atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescidos de juros moratórios na forma do

§ 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional:

I - o valor transferido quando constatar a inexecução do objeto pactuado no Plano de Ação ou a aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida nesta Lei; e,

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contas.

II - o remanescente na falta de apresentação da prestação de

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 31 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Eliane Aquino Custódio

Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social

José de Oliveira Júnior Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Poder Executivo

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ANEXO I

PLANO DE AÇÃO PARA COFINANCIAMENTO DO GOVERNO ESTADUAL SISTEMA ÚNICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - ANO 2011

I - DADOS CADASTRAIS

1 - ÓRGÃO PROPONENTE

CNPJ Nº

NÍVEL DE GESTÃO

ENDEREÇO

CIDADE NÚMERO UF CEP

FONE FAX E-MAIL

NOME DO RESPONSÁVEL CPF Nº

CARTEIRA DE IDENTIDADE ÓRGÃO EXPEDIDOR E-MAIL

ENDEREÇO

CIDADE NÚMERO UF CEP

FONE FAX E-MAIL

FUNDO ESTADUAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL - FEAS

CNPJ Nº

2 - ÓRGÃO CONCEDENTE

CNPJ Nº

NÍVEL DE GESTÃO

ENDEREÇO

CIDADE NÚMERO UF CEP

FONE FAX E-MAIL

NOME DO RESPONSÁVEL CPF Nº

CARTEIRA DE IDENTIDADE ÓRGÃO EXPEDIDOR E-MAIL

ENDEREÇO

CIDADE NÚMERO UF CEP

FONE FAX E-MAIL

03-ÓRGÃO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS

CNPJ Nº

ENDEREÇO

CIDADE NÚMERO UF CEP

FONE FAX Nº DA CONTA CORRENTE

NOME DO GESTOR CPF Nº

CARTEIRA DE IDENTIDADE ÓRGÃO EXPEDIDOR E-MAIL

ENDEREÇO

CIDADE NÚMERO UF CEP

FONE FAX E-MAIL

04 - CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

CONSELHO

ENDEREÇO

CIDADE UF CEP FONE

GOVERNO DE SERGIPE

II - PREVISÃO DE ATENDIMENTO FÍSICO NÍVEIS DE PROTEÇÃO SERVIÇOS ESPECÍFICOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA PISOS DE PROTEÇÃO SOCIAL PISO BÁSICO FIXO PAIF PISO BÁSICO VARIÁVEL II PISO BÁSICO VARIÁVEL JOVENS - PBV I QTD ADESÃO PÚBLICO - FAMÍLIAS - FAMÍLIAS COM CRIANÇA DE 0 A 6

ANOS E/OU IDOSO - COLETIVO DE JOVENS BENEFÍCIOS EVENTUAIS - PISO VARIÁVEL DE MÉDIA COMPLEXIDADE - PETI - AUXÍLIOS NATALIDADE E MORTALIDADE CRIANÇAS E ADOLESCENTES (0 a

16 anos) PISO FIXO DE MÉDIA COMPLEXIDADE - CRIANÇAS E ADOLESCENTES SERVIÇOS ESPECÍFICOS DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL PISO FIXO DE MÉDIA COMPLEXIDADE PISO FIXO DE MÉDIA COMPLEXIDADE PISO ALTA COMPLEXIDADE I PISO ALTA COMPLEXIDADE I PISO ALTA COMPLEXIDADE I PISO ALTA COMPLEXIDADE I PISO ALTA COMPLEXIDADE I PISO ALTA COMPLEXIDADE II - POP DE RUA PISO DE TRANSIÇÃO DE MÉDIA COMPLEXIDADE PISO DE TRANSIÇÃO DE MÉDIA COMPLEXIDADE ADOLESCENTES EM - CUMPRIMENTO DE LA E PSC FAMÍLIA E INDIVÍDUOS - CRIANÇA/ADOLESCEN TE - IDOSO - JOVENS - JOVENS E ADULTOS COM DEFICIÊNCIA - MULHER EM SITUAÇÃO DE - FAMÍLIAS E INDIVÍDUOS EM - IDOSOS - PESSOA COM DEFICIÊNCIA

III - PREVISÃO FINANCEIRA NÍVEIS DE PROTEÇÃO PISOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BPC NA ESCOLA - QUESTIONÁRIOS PISO BÁSICO FIXO PAIF A SER TRANSFERIDOS PELO FEAS PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL PISO BÁSICO VARIÁVEL II PISO BÁSICO VARIÁVEL JOVENS - PBV I BENEFÍCIOS EVENTUAIS PISO VARIÁVEL DE MÉDIA COMPLEXIDADE - PETI PISO FIXO DE MÉDIA COMPLEXIDADE PISO DE ALTA COMPLEXIDADE I PISO ALTA COMPLEXIDADE II - POP DE RUA PISO DE TRANSIÇÃO DE MÉDIA COMPLEXIDADE PISO FIXO DE MÉDIA COMPLEXIDADE

R$ -

R$ -

IV - RESUMO EXECUTIVO

1.VALOR DO FEAS A SER REPASSADO PARA O FMAS R$ -

1.1 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA R$ -

1.2 - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL R$ -

2.RECURSOS PRÓPRIOS DO MUNICPIOS DESTINADOS AO FMAS R$ -

2.1 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA R$ -

2.2 - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL R$ -

3.VALOR TOTAL DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL R$ -

3.1 - TOAL PSB (1.1 + 2.1) R$ -

3.2-TOTAL PSE (2.1 + 2.2) R$ -

V - PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DATA DA REUNIÃO NÚMERO DA ATA NÚMERO DA RESOLUÇÃO

6 - DECLARAÇÃO Declaro sob penas da lei, que as informações prestadas são a expressão da verdade e visam ao atendimento do disposto na Lei Nº De, regulamentada pelo Decreto Nº De Data e Local Assinatura do Gestor do Fundo Estadual Assinatura do Gestor do Fundo Municipal

GOVERNO DE SERGIPE

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Publicada no Diário Oficial Nº 26.353, do dia 07/11/2011

ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social Exercício 2011

TERMO DE ADESÃO Nº

Processo nº

Município CNPJ nº

Prefeito (a)

Carteira de Identidade/RG

Residência/Domicílio

Valor da Transferência FEAS (R$) Recursos do FMAS para o exercício (R$)

ANEXO II TERMO DE ADESÃO Pelo presente instrumento, o Município acima identificado adere ao Sistema de Transferência de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social ao Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei nº _____, de __ de ___ de______, comprovando, para tanto, os pré-requisitos de que trata o

Art. 7º da Lei Estadual nº __ _, de ____ de _______ __ de 2011.

Declara, também, estar ciente da necessidade de:

a) abrir conta bancária específica para a movimentação dos recursos;

b) comprovar a aplicação dos recursos para o exercício, no valor acima demonstrado;

c) apresentar o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico - Financeira até o dia 31 de janeiro do ano subsequente à execução; e

d) arquivar os documentos originais das despesas pe lo prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir da aprovação da prestação de contas pela SEIDES.

Município/SE, XX/XX/XXXX

Assinaturas

Prefeito Secretário de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social

GOVERNO DE SERGIPE

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ANEXO III DEMONSTRATIVO SINTÉTICO ANUAL DA EXECUÇÃO FÍSICO FINANCEIRA DO COFINANCIAMENTO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EXERCÍCIO 2011

Item Favorecido CNPJ/CPF Bens/ Serviços NF/ Recibo Data Pgto Ch/OB Data Valor (R$)

SALDO TRANSPORTADO (R$)

001

002

003

004

005

006

007

008

009

010

011

012

013

014

015

016

017

018

019

020

021

022

023

024

025

026

027

028

029

030

031

032

033

034

035

036

I - Execução da Despesa

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Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico - Financeira - Cofinanciamento Estadual de Assistência Social EXERCÍCIO 2011

II - Execução Física

Ação Orçamentária Unidade Executora/ Natureza Tipificação do Serviço Público Quantidade Prevista Quantidade Executada

PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA

3.1.1 Piso Básico Fixo Ações socioassistenciais para indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social no âmbito do CRAS.

3.1.2 Piso Básico Variável II 3.1.2.1 Serviços de Proteção Social Básica complementares no território, ou seja, para aqueles que visam complementar o atendimento prestado no âmbito do CRAS, tais como: serviços socioeducativos para crianças, adolescentes e jovens; centros de convivência; ações de incentivo ao protagonismo e ao fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, e outros.

3.1.2.2 Benefícios Eventuais

PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL

3.2.1 Piso Fixo de Média Complexidade Ações socioassistenciais individual e em grupo a pessoas em situação de risco social em centros de Referência Especializado da Assistência Social ou em outra unidade de atendimento.

3.2.2 Piso de Transição de Média Complexidade Serviço de habilitação e reabilitação na comunidade das pessoas com deficiência

3.2.3 Piso de Alta Complexidade I Serviço Socioassistencial em Unidade de Acolhimento.

3.2.4 Piso de Alta Complexidade II Serviço Socioassistencial aos usuários em situação de violência e/ou elevado grau de dependência.

Declaro sob, as penas da lei, a inteira responsabilidade pela veracidade das informações contidas neste relatório., (NOME) / / . (local) (data do último dia útil do mês de referência)

PREFEITO

(Assinatura e Carimbo)

PRESIDENTE DO CMAS (Assinatura e Carimbo)

GESTOR MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

(Assinatura e Carimbo)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9342/2023 de 19/12/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.