Lei Ordinária nº 7.252/2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exame de Ecocardiograma nos recém - nascidos portadores de Síndrome de Down no Estado de Sergipe e adota outras providências.
LEI Nº 7.252, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exame de Ecocardiograma nos recém - nascidos portadores de Síndrome de Down no Estado de Sergipe e adota outras providências.
Publicada no Diário Oficial Nº 26.354, do dia 08/11/2011
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as crianças recém-nascidas portadoras de Síndrome de Down no Estado de Sergipe devem ser submetidas ao exame de ecocardiograma.
Art. 2º Fica garantida a realização do referido exame em todos os estabelecimentos de saúde públicos ou privados credenciados ao Sistema Único de Saúde - SUS, mediante prescrição médica previamente autorizada pelo gestor.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à cargo do orçamento anual do Estado de Sergipe.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
República.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 1º de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Antônio Carlos Guimarães de Sousa Pinto
Secretário de Estado da Saúde
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Deputado Augusto Bezerra - DEM
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.