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Lei Ordinária nº 7.257/2011

Revê o vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

LEI Nº 7.257, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011

Revê o vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

Publicada no Diário Oficial Nº 26.357, do dia 11/11/2011

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2012, no percentual de 6,55% (seis vírgula cinqüenta e cinco por cento).

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, no exercício financeiro de 2012, observados os limites estabelecidos pelo parágrafo único do art. 70 da Constituição Estadual, incluído pela Emenda Constitucional nº 15, de 06 de janeiro de 1999.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 10 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República

MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO

Benedito de Figueiredo Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Tribunal de Contas

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.