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Lei Ordinária nº 7.270/2011

Dispõe sobre os incentivos à implantação de Sistemas de Produção Agroecológica pelos agricultores familiares no Estado de Sergipe e dá outras providências.

LEI Nº 7.270, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011

Dispõe sobre os incentivos à implantação de Sistemas de Produção Agroecológica pelos agricultores familiares no Estado de Sergipe e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial Nº 26.364, do dia 23/11/2011

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas visando incentivar a implantação de sistemas de produção agroecológica pelos agricultores familiares no Estado de Sergipe.

§ 1º Considera-se agricultor familiar aquele que pratica atividades no meio rural, atendidos, simultaneamente, os requisitos fixados na Lei (Federal) nº 11.326 , de 24 de julho de 2006.

§ 2º Para atender ao disposto no parágrafo anterior, considerar-se - ão todas as formas de posse da propriedade, mesmo as de caráter precário, inclusive aquelas detidas por arrendatários, posseiros, meeiros, parceiros e assentados rurais.

Art. 2º Considera-se sistema de produção agroecológica a proposta de agricultura que seja socialmente justa, economicamente viável, ecologicamente sustentável e que englobe formas de produção orgânica, biodinâmica ou outros estilos de base ecológica.

Art. 3º O Governo do Estado definirá políticas de incentivo à adoção de sistemas de produção agroecológica pelos agricultores familiares de Sergipe, através dos seguintes instrumentos.

I - prestação de assistência técnica e extensão rural pública;

II - pesquisa agroecológica;

III - comercialização de produtos agroecológicos;

LEI Nº 7.270

DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011

Publicada no Diário Oficial Nº 26.364, do dia 23/11/2011

IV - consumo de produtos agroecológicos pelos beneficiários de programas sociais e de alimentação escolar;

V - apoio a feiras agroecológicas;

VI - processo de certificação de qualidade;

VII - apoio às entidades reconhecidas nacionalmente que atuem com a certificação de produtos agroecológicos no Estado;

VIII - definição de linhas de crédito rural;

IX - apoio à organização de agricultores e consumidores de produtos agroecológicos;

X - promoção de ações voltadas à educação para o consumo responsável;

XI - promoção de eventos sobre agroecologia.

Parágrafo único. A Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe (Emdagro) priorizará o atendimento aos agricultores familiares.

Art. 4º Considera-se Feira de Produtos Agroecológicos o espaço destinado à reunião de agricultores familiares que comercializem produtos de origem agroecológica com certificação, em local predeterminado, com publicidade e com estrutura física dotada de identidade visual específica.

Art. 5º Os sistemas de produção agroecológica serão construídos com apoio de uma rede de gestão compartilhada da qual participem órgãos públicos e entidades que atuem com agroecologia ou que possam contribuir com pesquisas e outros meios para a consolidação do sistema.

Parágrafo único. Serão criados mecanismos que permitam o concurso integrado dos órgãos e entidades de que trata o caput deste artigo, em especial as universidades, institutos de pesquisa e entidades do terceiro setor.

LEI Nº 7.270

DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011

Publicada no Diário Oficial Nº 26.364, do dia 23/11/2011

Art. 6º A adesão das Prefeituras Municipais ao sistema de que trata esta Lei será articulada pelos órgãos competentes do governo estadual a fim de que a produção agroecológica dos municípios seja incentivada e aproveitada.

Art. 7º A implantação de sistemas de produção agroecológica, nos moldes preconizados nesta Lei terá prioridade entre as políticas públicas formuladas para a área.

Art. 8º Esta Lei será regulamentada por decreto do Governador do Estado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 17 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO José Macedo Sobral

Secretário de Estado da Agricultura e do

Desenvolvimento Rural Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Deputado João Daniel - PT

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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