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Lei Ordinária nº 7.274/2011

Altera e acrescenta parágrafos ao art 6º da Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, que reestrutura o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe.

LEI Nº 7.274, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011

Altera e acrescenta parágrafos ao art 6º da Lei nº 6.450 , de 16 de julho de 2008, que reestrutura o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe.

Publicada no Diário Oficial Nº 26.374, do dia 07/12/2011

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º a 9º e acrescentado o

§ 10, todos do art. 6º, da Lei nº 6.450 , de 16 de julho de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º..

§ 1º O avanço por titulação se dá por aprofundamento de estudos, nas seguintes hipóteses:

I - participação, inclusive como ministrante, em eventos técnico-científicos, exceto em cursos preparatórios para concursos;

II - publicação de trabalho científico do qual seja

III - graduação em curso de nível superior que, no caso do Analista do Ministério Público, deverá ser diversa daquela exigida para a investidura no cargo;

IV - conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, do qual resulte o título de especialista;

V - conclusão de curso de Mestrado ou Doutorado.

GOVERNO DE SERGIPE

LEI Nº 7.274

DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011

Publicada no Diário Oficial Nº 26.374, do dia 07/12/2011

§ 2º O servidor só fará jus ao avanço por titulação nas hipóteses dos incisos I e II, do parágrafo anterior, quando o título for adquirido em momento posterior ao da investidura no cargo e guardar pertinência com as atribuições dos membros e servidores do Ministério Público Estadual.

§ 3º A apuração para fins de aferição da titulação ficará a cargo da Escola Superior do Ministério Público - ESMP e as respectivas conclusões submetidas a decisão do Procurador-Geral de Justiça, que expedirá ato específico com tal finalidade, observados os seguintes parâmetros:

I - pela obtenção de graduação, em nível superior, diversa da exigida para exercício do cargo, 02 (dois) níveis de referência;

II - para cada 180 (cento e oitenta) horas de participação em eventos técnico-científicos, nos termos do inciso I, do

§ 1º, 01 (um) nível de referência, até o limite de

360 (trezentos e sessenta) horas;

III - por curso de especialização (pós-graduação lato sensu), que atenda aos requisitos da Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, ou ato normativo que lhe vier suceder, limitado o respectivo avanço a apenas um curso, 02 (dois) níveis de referência;

IV - pela publicação de artigo científico, até o limite de 01 (um) trabalho, 01 (um) nível de referância;

V - pela publicação de capítulo de livro ou livro, até o limite de 01 (um) trabalho, 02 (dois) níveis de referência;

VI - pela obtenção de título de Mestre, 03 (três) níveis de referência, e de Doutor, 04 (quatro) níveis de referência;

GOVERNO DE SERGIPE

LEI Nº 7.274

DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011

Publicada no Diário Oficial Nº 26.374, do dia 07/12/2011

§ 4º Os documentos comprobatórios dos títulos de que trata este artigo, que não contenham todas as indicações necessárias para definição do critério e estabelecimento de horas correspondentes, não serão aceitos para o fim de obtenção do avanço por titulação.

§ 5º Os eventos técnico-científicos a que se refere o inciso I, do

§ 1º deste artigo, somente terão validade, para efeito de obtenção do avanço por titulação, quando realizados mediante autorização de órgão oficial, por entidades devida e qualificadamente autorizadas ou credenciadas pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal.

§ 6º A Escola Superior do Ministério Público do Estado de Sergipe, enquanto entidade promotora de eventos técnico-científicos, expedirá certificado, contendo o número de horas, freqüência, grau de aproveitamento, quando for o caso, e temática respectiva.

§ 7º Os títulos referidos nos incisos III a V do

§ 1º e adquiridos anteriormente à vigência desta Lei, também serão considerados válidos para efeito de aferição e obtenção do avanço por titulação.

§ 8º Somente se admitirá trabalho científico publicado em periódico com indexação nacional (ISSN) e, comprovado mediante certidão, que tenha sido submetido ao respectivo Conselho Editorial.

§ 9º Os eventos técnico-científicos, quando promovidos por entidades privadas, somente terão validade para efeito de avanço por titulação desde que reconhecidos pela Escola Superior do Ministério Público.

GOVERNO DE SERGIPE

LEI Nº 7.274

DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011

Publicada no Diário Oficial Nº 26.374, do dia 07/12/2011

§ 10 Não serão admitidos trabalhos jurídicos elaborados em co-autoria, nem os publicados exclusivamente por meio eletrônico."

Art. 2º Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei nº 6.450 , de 16 de julho de 2008, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por leis anteriores.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de novembro de 2011; 190º da Independência e

123º da República MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Ministério Público de Sergipe autor;

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6450/2008 de 16/07/2008