Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 7.291/2011

Reconhece de Utilidade Pública Estadual o SINDICATO COLÔNIA DOS PESCADORES ARTESANAIS E AQUICULTORES PROFISSIONAIS Z - 18 DE GARARU E REGIÃO, denominado como COLÔNIA DE PESCADORES Z - 18, com sede e foro na Cidade de Gararu-SE.

LEI Nº 7.291, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011

Reconhece de Utilidade Pública Estadual o SINDICATO COLÔNIA DOS PESCADORES ARTESANAIS E AQUICULTORES PROFISSIONAIS Z - 18 DE GARARU E REGIÃO, denominado como COLÔNIA DE PESCADORES Z - 18, com sede e foro na Cidade de Gararu-SE.

Publicada no Diário Oficial Nº 26.374, do dia 07/12/2011

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido de Utilidade Pública Estadual o SINDICATO COLÔNIA DOS PESCADORES ARTESANAIS E AQUICULTORES PROFISSIONAIS Z - 18 DE GARARU E REGIÃO, denominado como COLÔNIA DE PESCADORES Z - 18, CNPJ Nº 08.996.631/0001-14, com sede e foro na Cidade de Gararu-SE, endereçado na

Av. Presidente Vargas, nº 155 - Anexo Casa - Centro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º

da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Deputado João Daniel - PT

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.