Lei Ordinária nº 7.291/2011
Reconhece de Utilidade Pública Estadual o SINDICATO COLÔNIA DOS PESCADORES ARTESANAIS E AQUICULTORES PROFISSIONAIS Z - 18 DE GARARU E REGIÃO, denominado como COLÔNIA DE PESCADORES Z - 18, com sede e foro na Cidade de Gararu-SE.
LEI Nº 7.291, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011
Reconhece de Utilidade Pública Estadual o SINDICATO COLÔNIA DOS PESCADORES ARTESANAIS E AQUICULTORES PROFISSIONAIS Z - 18 DE GARARU E REGIÃO, denominado como COLÔNIA DE PESCADORES Z - 18, com sede e foro na Cidade de Gararu-SE.
Publicada no Diário Oficial Nº 26.374, do dia 07/12/2011
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido de Utilidade Pública Estadual o SINDICATO COLÔNIA DOS PESCADORES ARTESANAIS E AQUICULTORES PROFISSIONAIS Z - 18 DE GARARU E REGIÃO, denominado como COLÔNIA DE PESCADORES Z - 18, CNPJ Nº 08.996.631/0001-14, com sede e foro na Cidade de Gararu-SE, endereçado na
Av. Presidente Vargas, nº 155 - Anexo Casa - Centro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º
da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Deputado João Daniel - PT
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.