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Lei Ordinária nº 7.296/2011

Autoriza o Poder Executivo a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, Crédito Especial no valor de até R$ 3.850.000,00, para os fins que especifica.

LEI Nº 7.296, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2011

Autoriza o Poder Executivo a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, Crédito Especial no valor de até R$ 3.850.000,00, para os fins que especifica.

Publicada no Diário Oficial Nº 26.378, do dia 14/12/2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, Crédito Especial no valor de até R$ 3.850.000,00 (três milhões, oitocentos e cinquenta mil reais), destinado a se fazer a inclusão dos seguintes Projetos: "Fortalecimento da Cidadania e da Organização Produtiva de Mulheres Rurais", no valor de até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), desdobrando este valor na Fonte de Recursos (0224) no valor de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e na Fonte de Recursos (0101) no valor de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); "Criação e Estruturação de Centros de Referencia de Atendimento à Mulher em Situação de Violência", no valor de até R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), desdobrando este valor na Fonte de Recursos (0224) no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e na Fonte de Recursos (0101) no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de modo que os mesmos sejam incluídos no Orçamento-Programa do Estado para o corrente exercício de 2011.

Art. 2º Os recursos necessários à execução de que trata o artigo 1º desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 3º As ações autorizadas nesta Lei passam a incorporar, no que couber, a programação de revisão do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2008-2011, referentes ao biênio 2010-2011.

Art. 4º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 07 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República

MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

José de Oliveira Júnior Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Poder Executivo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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