Lei Ordinária nº 7.298/2011
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Transportes - CET, e dá providências correlatas.
LEI Nº 7.298, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Transportes - CET, e dá providências correlatas.
Publicada no Diário Oficial Nº 26.379, do dia 15/12/2011 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Estadual de Transportes - CET, constituído na forma dos arts. 40 a 42, da Lei nº 3.480 , de 13 de maio de 1994, fica reestruturado nos termos desta Lei.
Art. 2º O Conselho Estadual de Transportes - CET, integra a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB, como órgão colegiado, consultivo e normativo da política do Governo do Estado relativa à sua atuação nas áreas de tráfego e transporte em geral, de competência estadual.
Art. 2º O CET integra a estrutura orgânico - administrativa da Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano - SEINFRA, como órgão colegiado, consultivo e deliberativo da política do Governo do Estado nas áreas de tráfego e transporte em geral, insertos na sua área de competência. (Redação dada pela Lei nº 8049 /2015)
Art. 2º O Conselho Estadual de Transportes - CET, integra a estrutura orgânico-administrativa do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, como órgão colegiado, consultivo e normativo da política do Governo do Estado relativa à sua atuação nas áreas de tráfego e transporte em geral, de competência estadual". (Redação dada pela Lei nº 8802 /2020)
Art. 3º O Conselho Estadual de Transportes - CET, tem a seguinte composição:
Art. 3º O CET tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 8049 /2015) I - Vice-Governador do Estado; II - Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano; II - * Secretário de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano; (Redação dada pela Lei nº 8049 /2015) III - Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE; IV - Diretor de Transportes da SEDURB; IV - * Coordenador de Transportes da SEINFRA; V * Superintendente-Executivo da SEINFRA; (Redação dada pela Lei nº 8049 /2015) V - Diretor de Desenvolvimento Urbano da SEDURB; VI - Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE; VII - 01 (um) representante do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; VII - * 01 (um) Engenheiro Civil, representante da SEINFRA, responsável pela fiscalização de obras e infraestrutura rodoviária do Estado de Sergipe; (Redação dada pela Lei nº 8049 /2015) I - Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade; (Redação dada pela Lei nº 8802 /2020) II - Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE; (Redação dada pela Lei nº 8802 /2020) III - Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE; (Redação dada pela Lei nº 8802 /2020) IV - 01 (um) representante de livre escolha do Governador do Estado e por ele nomeado; (Redação dada pela Lei nº 8802 /2020) V - 01 (um) representante do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; (Redação dada pela Lei nº 8802 /2020) VI - 01 (um) representante da(s) Cooperativa(s) Operadora(s) do Sistema Principal do Transporte Alternativo de Passageiros, com rodízio entre as instituições partícipes, em havendo pluralidade de entidades; (Redação dada pela Lei nº 8802 /2020) VII - 01 (um) representante da(s) Cooperativa(s) Operadora(s) do Sistema Secundário do Transporte Alternativo de Passageiros, com rodízio entre as instituições partícipes, em havendo pluralidade de entidades. (Redação dada pela Lei nº 8802 /2020) GOVERNO DE SERGIPE LEI Nº 7.298 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2011 Publicada no Diário Oficial Nº 26.379, do dia 15/12/2011 VIII - 01 (um) representante da Capitania dos Portos de Sergipe; VIII - 01 (um) representante do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; (Redação dada pela Lei nº 8049 /2015) IX - 01 (um) representante do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo de Passageiros do Estado de Sergipe; IX - * 01 (um) representante da(s) Cooperativa(s) Operadora(s) do Sistema Principal do Transporte Alternativo de Passageiros, com rodízio entre as instituições par tícipes, em havendo pluralidade de entidades; (Redação dada pela Lei nº 8049 /2015) X - 01 (um) representante da Cooperativa ou Cooperativas de Transportes Alternativo de Passageiros de Sergipe; e, X - * 01 (um) representante da(s) Cooperativa(s) Operadora(s) do Sistema Secundário do Transporte Alternativo de Passageiros, com rodízio entre as instituições partícipes, em havendo pluralidade de entidades; (Redação dada pela Lei nº 8049 /2015) XI - 01 (um) representante do Sindicato das Empresas de Transporte de Fretamento e Turismo do Estado de Sergipe - SINDFRETE. XII - 01 (um) representante do sindicato da(s) concessionária(s) dos Terminais de Passageiros. (Redação acrescida pela Lei nº 8049 /2015) XII - 01 (um) representante da(s) concessionária(s) dos Terminais de Passageiros, ou do sindicato, se houver. (Redação dada pela Lei nº 8064 /2015) XIII - 01 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe. (Redação acrescida pela Lei nº 8064 /2015)
§ 1º O CET é presidido pelo Vice-Governador do Estado, e na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano, ou pelo Diretor-Presidente do DER/SE, nesta ordem.
§ 1º O CET é presidido pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade, e na sua ausência ou impedimento pelo Diretor-Presidente do DER/SE. (Redação dada pela Lei nº 8802 /2020)
§ 2º Os membros titulares a que se referem os incisos VII a XI do "caput" deste artigo, e os respectivos suplentes, devem ser nomeados por decreto do Poder Executivo Estadual, mediante indicação dos órgãos e entidades representados, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução, não podendo, entretanto, exceder o período governamental durante o qual tenham sido designados.
§ 2º Os membros titulares referidos nos incisos VIII a XII do "caput" deste artigo e os respectivos suplentes devem ser nomeados por decreto do Poder Executivo Estadual, após indicação dos órgãos e entidades representativas. (Redação dada pela Lei nº 8049 /2015)
§ 2º Os membros titulares a que se referem os incisos VIII a XIII do "caput" deste artigo, e os respectivos suplentes, devem ser nomeados por decreto do Poder Executivo Estadual, mediante indicação dos órgãos e entidades que representam, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução, não podendo, entretanto, exceder o período governamental durante o qual tenham sido designados. (Redação dada pela Lei nº 8064 /2015)
§ 2º Os membros titulares a que se referem os incisos V a VII do "caput" deste artigo, e os respectivos suplentes, devem ser nomeados por decreto do Poder Executivo Estadual, mediante indicação das entidades que representam, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução, não podendo, entretanto, exceder o período governamental durante o qual tenham sido designados. (Redação dada pela Lei nº 8802 /2020)
§ 3º Os membros são substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares nos órgãos de origem, ou, não havendo, por pessoa indicada pelo titular, nos casos dos incisos I a VI, e pelos respectivos suplentes, nos casos dos incisos VII a XI, do "caput" deste artigo.
§ 3º Os membros são substituídos, em suas ausências ou impedimentos eventuais, pelos seus substitutos legais ou regulamentares nos órgãos ou entidades de origem, o u, não havendo, por pessoa indicada pelo titular, nos casos dos incisos I a VII, e pelos respectivos suplentes, nos casos dos incisos VIII a XIII do "caput" deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8064 /2015)
§ 3º Os membros são substituídos, em suas ausências ou impedimentos eventuais, pelos seus substitutos legais ou regulamentares nos órgãos ou entidades de origem, ou, não havendo, pelos respectivos suplentes. (Redação dada pela Lei nº 8802 /2020)
§ 4º Os membros do CET, fazem jus a jeton de presença, de acordo com o estabelecido, de forma legal, em decreto do Poder Executivo Estadual.
§ 5º As normas de funcionamento do CET, observado o disposto neste artigo, devem ser detalhadas no Regimento Interno do mesmo Conselho. GOVERNO DE SERGIPE LEI Nº 7.298 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2011 Publicada no Diário Oficial Nº 26.379, do dia 15/12/2011
§ 6º As atividades de apoio administrativo necessárias ou funcionamento e atuação do CET, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB.
§ 6º As atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento e à atuação do CET devem ser prestadas pela SEINFRA. (Redação dada pela Lei nº 8049 /2015)
§ 6º As atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento e à atuação do CET devem ser prestadas pelo DER/SE. (Redação dada pela Lei nº 8802 /2020) CET:
Art. 4º É de competência do Conselho Estadual de Transportes - I - a nível de aprovação: a) política de transportes terrestres, aeroviários e hidroviários, inclusive marítimos, de competência do Estado; b) Plano Rodoviário Estadual e suas alterações; cargas; c) tarifas de transportes rodoviário e fluvial de passageiros e de d) programas e planos especiais na área de transportes em geral, a cargo do Governo do Estado; e) inclusão e/ou cancelamento de linhas que estejam inseridas nos estudos elaborados no Plano Diretor de Transporte Intermunicipal de passageiros do Estado de Sergipe. f) aprovar o regimento interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, atuante junto ao DER/SE; (Redação acrescida pela Lei nº 8802 /2020) II - a nível de proposição: a) normas reguladoras de tráfego e trânsito rodoviários, de competência do Estado; b) normas reguladoras de tráfego marítimo e fluvial, de competência do Estado; III - a nível de normatização: a) normas reguladoras complementares, de competência estadual, sobre concessão e permissão de serviços de transportes rodoviário e fluvial de passageiros e de cargas; GOVERNO DE SERGIPE LEI Nº 7.298 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2011 Publicada no Diário Oficial Nº 26.379, do dia 15/12/2011 b) normas reguladoras complementares, de competência estadual, sobre concessão de uso, comodato e locação de equipamentos, de embarcações e de terminais portuários, fluviais e rodoviários inclusi ve áreas adjacentes. IV - a nível de consulta: manifestação ou pronunciamento sobre todos os assuntos submetidos a sua apreciação, na área de transportes.
Parágrafo único. Cabe ao CET, aprovar o seu regimento interno, estabelecendo, inclusive, o detalhamento de suas competências e as normas de seu funcionamento, a ser homologado por Decreto do Poder Executivo Estadual.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr por conta das dotações próprias do Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46, da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 40, 41 e 42 da Lei nº 3.480 , de 13 de maio de 1994. Aracaju, 07 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Antônio Sérgio Ferrari Vargas Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública iniciativa do Poder Executivo Francisco de Assis Dantas Secretário de Estado de Governo