Lei Ordinária nº 7.316/2011
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas.
LEI Nº 7.316, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas.
Publicada no Diário Oficial Nº 26.387, do dia 27/12/2011
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
dispositivo:
I - o inciso XVII ao "caput" do art. 48 e o
§ 4º ao mesmo
"XVII - apor selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação, conforme dispuser ato do Poder Executivo, observado o disposto no
§ 4º deste artigo.
...
§ 4º Serão disciplinadas em decreto do Poder Executivo as características, as especificações técnicas, a forma de utilização e demais requisitos do selo fiscal referido neste artigo, bem como outras obrigações acessórias relacionadas com a sua exigência.".
GOVERNO DE SERGIPE
LEI Nº 7.316
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011
Publicada no Diário Oficial Nº 26.387, do dia 27/12/2011
II - o art. 49-C:
"Art. 49-C. Consideram-se fiéis depositários pela guarda, segurança e inviolabilidade dos selos, o estabelecimento gráfico credenciado, quanto ao selo fiscal por ele fabricado, sob sua responsabilidade ou de empresa transportadora por ele contratada."
dispositivo:
III - o inciso VIII-D ao "caput" do art. 72 e o
§ 5º ao mesmo
"VIII - D - faltas relativas ao selo fiscal no tocante:
a) a falta de aposição do selo:
1. pelo estabelecimento gráfico, no correspondente documento fiscal, conforme estabelecido na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; multa equivalente a 3 (três) UFPs/SE por documento irregular;
2. pelo estabelecimento envasador, em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais; multa equivalente a 3 (três) UFP/SE por vasilhame irregular;
fiscal:
b) a faltas relativas à aposição irregular do selo
1. pelo estabelecimento gráfico, em desacordo com o estabelecido na AIDF; multa equivalente a 1 (uma) UFP/SE por vasilhame irregular;
2. pelo estabelecimento envasador de água mineral natural ou água adicionada de sais, em desacordo com o estabelecido na legislação específica; multa equivalente a 1 (uma) UFPs/SE por vasilhame irregular;
GOVERNO DE SERGIPE
LEI Nº 7.316
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Publicada no Diário Oficial Nº 26.387, do dia 27/12/2011
c) a falta de comunicação ao Fisco estadual, pelo contribuinte, de irregularidade passível de ter sido constatada na conferência dos documentos selados, recebidos do estabelecimento gráfico; multa equivalente a
13 (treze) UFPs/SE por AIDF;
d) ao extravio de selo fiscal; multa equivalente a 1 (uma) UFP/SE por selo;
e) a falta de comunicação à repartição fazendária do extravio de selos fiscais; multa equivalente a 58 (cinqüenta e oito) UFPs/SE por lote;
f) a falta de devolução à repartição fazendária de selo fiscal inutilizado; multa equivalente a 3 (três) UFPs/SE por unidade danificada;
g) a falta de comunicação à repartição fazendária da existência de selo fiscal irregular em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais; multa equivalente a 12 (doze) UFPs/SE por documento ou vasilhame, conforme o caso:
h) à não-adoção das medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio, na forma disciplinada em decreto do Poder Executivo; multa equivalente a 70 (setenta) UFPs/SE;
...
§ 5º Na hipótese prevista no inciso VIII-D, "a", 2, do "caput", será feita a apreensão das mercadorias, nos termos da legislação específica.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data prevista em ato do respectivo Poder Executivo Estadual.
GOVERNO DE SERGIPE
LEI Nº 7.316
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Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de dezembro de 2011; 190º da Independência e
123º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Poder Executivo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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