Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 7.317/2011

Dispõe sobre o uso da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 7.317, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011

Dispõe sobre o uso da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

Publicada no Diário Oficial Nº 26.388, do dia 28/12/2011

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e outros recursos de expressão a ela associados.

Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais

- LIBRAS, a forma de comunicação e expressão em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria,

constitui um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, o riundos

de comunidades de pessoas surdas do Brasil.

Art. 2º Devem ser garantidas formas institucionalizadas de apoio ao uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente dos surdos.

Art. 3º As instituições públicas e as empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir o atendimento e o tratamento adequados aos portadores de deficiência auditiva.

Art. 4º O sistema educacional estadual deve garantir a inclusão, no curso de ensino médio, modalidade normal, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, como parte integrante das diretrizes curriculares.

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GOVERNO DE SERGIPE

LEI Nº 7.317

DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011

Publicada no Diário Oficial Nº 26.388, do dia 28/12/2011

Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, não pode substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 19 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º

da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO

Belivaldo Chagas Silva

Secretário de Estado da Educação

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa da Deputada Ana Lúcia - PT

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.