Lei Ordinária nº 7.318/2011
Institui a campanha de esclarecimento a pais, alunos, professores e funcionários da educação, sobre o combate à pedofilia nas escolas públicas e privadas no Estado de Sergipe e dá providências correlatas.
LEI Nº 7.318, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011
Institui a campanha de esclarecimento a pais, alunos, professores e funcionários da educação, sobre o combate à pedofilia nas escolas públicas e privadas no Estado de Sergipe e dá providências correlatas.
Publicada no Diário Oficial Nº 26.388, do dia 28/12/2011
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam, todas as escolas públicas e privadas do Estado de Sergipe, obrigadas a instituir campanhas de esclarecimento ao combate à pedofilia.
§ 1º O planejamento e a execução do que trata o "caput" deste artigo deve ser discutido e executado com a participação de representantes dos pais, alunos, professores e funcionários da educação, e integrar o Projeto Pedagógico da escola.
§ 2º O combate à pedofilia deve compor as temáticas presentes na semana pedagógica que antecede o ano letivo nas escolas.
Art. 2º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de
60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º
da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO
2
ESTADO DE SERGIPE
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
LEI Nº 7.318
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011
Publicada no Diário Oficial Nº 26.388, do dia 28/12/2011
Belivaldo Chagas Silva
Secretário de Estado da Educação
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa da Deputada Maria Mendonça - PSB
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.