Lei Ordinária nº 7.319/2011
Dispõe sobre a proibição da compra de produtos alimentícios destinados às merendas e refeições servidas nas escolas estaduais, cujos teores de açúcar adicionado não sejam declarados pelos fornecedores.
LEI Nº 7.319, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a proibição da compra de produtos alimentícios destinados às merendas e refeições servidas nas escolas estaduais, cujos teores de açúcar adicionado não sejam declarados pelos fornecedores.
Publicada no Diário Oficial Nº 26.388, do dia 28/12/2011
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a compra de produtos alimentícios destinados ao preparo das merendas e refeições servidas nas escolas estaduais, cujos teores de açúcar adicionado, especialmente a sacarose, não sejam declarados pelos fornecedores.
Parágrafo único. As declarações a que se refere o "caput" deste artigo podem ser supridas por rotulagem nutricional que discrimine detalhadamente os tipos de açúcares presentes na composição dos produtos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO
Belivaldo Chagas Silva
Secretário de Estado da Educação
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Deputado Augusto Bezerra - DEM
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.