Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 7.320/2011

Torna as embarcações Tototó Patrimônio Cultural e Imemorial do Estado de Sergipe, e estabelece disposições correlatas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7.320, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011

Torna as embarcações Tototó Patrimônio Cultural e Imemorial do Estado de Sergipe, e estabelece disposições correlatas.

Publicada no Diário Oficial Nº 26.390, do dia 30/12/2011

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As embarcações Tototó passam a ser patrimônio cultural e imemorial do Estado de Sergipe.

Parágrafo único. Os Tototós são embarcações simples, tendo como material predominante a madeira, cabine para seus passageiros, que viajam sentados, possuindo cerca de três metros de largura e 15 metros de comprimento, batizadas com este nome por causa do som característico emitido pelo seu motor de popa.

Art. 2º As embarcações Tototó sempre desempenharam importante papel no transporte de passageiros pelas bacias hidrográficas do Estado de Sergipe, não devendo ser esquecidas pelo povo sergipano.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 20 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º

da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO

Eloisa da Silva Galdino

Secretária de Estado da Cultura

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ESTADO DE SERGIPE

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

LEI Nº 7.320

DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011

Publicada no Diário Oficial Nº 26.390, do dia 30/12/2011

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa da Deputada Ana Lúcia - PT

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.