Lei Ordinária nº 7.321/2011
Cria o Cadastro Estadual de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, e dá providências correlatas.
LEI Nº 7.321, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011
Cria o Cadastro Estadual de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, e dá providências correlatas.
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 26.390, DE 30/12/2011
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Cadastro Estadual de Crianças e
Adolescentes Desaparecidos
Art. 2º O Estado deve manter, no âmbito do órgão competente do Poder Executivo, a base de dados do Cadastro Estadual de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, a qual deve conter as características físicas e dados pessoais de crianças e adolescentes cujo desaparecimento tenha sido registrado em órgão de segurança estadual.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º
da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa da Deputada Ana Lúcia - PT
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.