Estadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 7.331/2011

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2012-2015 e dá outras providências.

LEI Nº 7.331, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2012-2015 e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 26.390, do dia 30/12/2011

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de

Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DO PLANO PLURIANUAL, SUA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA, do Estado de Sergipe para o período 2012-2015, em cumprimento ao disposto no art. 150, inciso I,

§ 1º da Constituição Estadual.

Art. 2º O PPA 2012-2015 é um instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.

Art. 3º O PPA 2012-2015 terá como meta mobilizadora a Erradicação da Miséria Extrema, por meio dos Eixos Estratégicos:

I - Desenvolvimento Social e Afirmação da Cidadania;

II - Gestão Pública de Excelência;

III - Infraestrutura Produtiva e Logística;

IV - Desenvolvimento Econômico Inclusivo.

Art. 4º O PPA 2012-2015 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas,

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classificados como Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, assim definidos:

I - Programa Temático: aquele que expressa a agenda de governo por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e,

II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.

Parágrafo único. Não integram o PPA 2012-2015 os programas destinados exclusivamente a operações especiais.

Art. 5º O Programa Temático é composto por Objetivos, Indicadores, Valor Global e Valor de Referência.

§ 1º O Objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de Iniciativas e tem como atributos:

I - Órgão Responsável: é aquele cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo;

II - Meta: é uma medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; e,

III - Iniciativa: declara as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações orçamentárias e de outras medidas de caráter não orçamentário.

§ 2º O Indicador é um instrumento que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação.

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§ 3º O Valor Global indica uma estimativa dos recursos orçamentários necessários à consecução dos Objetivos segregando as esferas Fiscal e da Seguridade da esfera de Investimento das Empresas Estatais, com as respectivas categorias econômicas.

Art. 6º Integram o PPA 2012-2015 os seguintes anexos: I - Anexo I - Programas Temáticos;

II - Anexo II - Programas de Gestão, Manutenção e

Serviços ao Estado.

Art. 7º Para projeto de caráter plurianual, custeado com dotação de transferências voluntárias, acordadas com a União ou com Municípios, a previsão orçamentária se aplicará conforme o cronograma de execução do projeto, nas Leis Orçamentárias dos exercícios subsequentes a assinatura do convênio ou contrato de repasse.

Art. 8º Os Programas constantes do PPA 2012-2015 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

§ 1º As ações orçamentárias de todos os programas serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.

§ 2º Para os Programas Temáticos, cada ação orçamentária estará vinculada a uma Iniciativa, garantindo a integração entre o Plano e os Orçamentos.

Art. 9º O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.

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Art. 10. Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2012-2015, serão orientados para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano.

CAPÍTULO II DA GESTÃO DO PLANO

Art. 11. A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento e a revisão de programas.

Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2012-2015.

Art. 12. O Poder Executivo Estadual manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do Plano, com característica de sistema estruturador de governo.

Art. 13. O Poder Executivo Estadual promoverá a participação da sociedade no processo de monitoramento dos Programas do PPA 2012-2015.

Art. 14. O Plano Sergipe sem Miséria representa a principal meta do Governo de Sergipe e terá tratamento diferenciado durante a execução do Plano Plurianual.

Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual definirá os requisitos, os critérios e as condições diferenciadas para o cumprimento do disposto do caput.

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CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 15. Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo 1º do art. 152 da Constituição Estadual, o investimento plurianual, para o período 2012-2015, está incluído no Valor Global dos Programas.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual e seus anexos detalharão os investimentos de que tratam o "caput" deste artigo, para o ano de sua vigência.

Art. 16. Considera-se revisão do PPA-2012-2015 a inclusão, exclusão ou alteração de Programas.

§ 1º A revisão de que trata o "caput" deste artigo, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, será proposta pelo Poder Executivo Estadual por meio de projeto de lei, sempre que necessário.

§ 2º Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual que incluam Programa Temático ou Objetivo deverão conter os respectivos atributos.

§ 3º Considera-se alteração de programa a inclusão, exclusão ou a alteração de Objetivos, Iniciativas e Metas.

§ 4º O Poder Executivo Estadual, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a:

I - alterar o Valor Global do Programa;

II - incluir, excluir ou alterar iniciativas; e,

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Iniciativas.

III - adequar as vinculações entre ações orçamentárias e

§ 5º O Poder Executivo Estadual fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações gerenciais e os seguintes atributos:

I - Indicador;

II - Valor de Referência;

III - Metas;

IV - Órgão Responsável; e,

V - Iniciativas sem financiamento orçamentário.

Art. 17. A Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, atualizará, na Internet, ao menos uma vez ao ano, as informações constantes do Plano Plurianual bem como o divulgará em formato e linguagem acessíveis à sociedade.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 27 de dezembro de 2011; 190º da

Independência e 123º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO

José de Oliveira Júnior Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

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João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Poder Executivo

CAPÍTULO I

DO PLANO PLURIANUAL, SUA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO PLANO

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.