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Lei Ordinária nº 7.349/2011

Dispõe sobre a revisão do vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe.

LEI Nº 7.349, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011

Dispõe sobre a revisão do vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe.

Publicada no Diário Oficial Nº 26.395, do dia 06/01/2012

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento básico dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2012, no percentual único de 10% (dez por cento).

Art. 2º O vencimento básico dos cargos comissionados e das funções de confiança do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2012, no p ercentual único de

6,5% (seis vírgula cinco por cento).

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário no exercício financeiro de 2012.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 28 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º

da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Poder Judiciário

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.