Lei Ordinária nº 7.367/2011
Institui o Dia Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer Infanto-Juvenil, e dá providências correlatas.
LEI Nº 7.367, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011
Institui o Dia Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer Infanto-Juvenil, e dá providências correlatas.
Publicada no Diário Oficial Nº 26.395, do dia 06/01/2012
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer Infanto-Juvenil, no âmbito do Estado de Sergipe, a ser comemorado anualmente no dia 27 de novembro.
Art. 2º Os objetivos do Dia Estadual de Prevenção e Combate ao
Câncer Infanto-Juvenil são:
I - estimular ações educativas e preventivas relacionadas ao câncer infanto-juvenil;
II - promover debates e outros eventos sobre as políticas de atenção integral às crianças com câncer;
III - apoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil em prol das crianças com câncer;
infantil;
IV - difundir os avanços técnico-científicos relacionados ao câncer
V - apoiar as crianças com câncer e seus familiares.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º
da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO
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ESTADO DE SERGIPE
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
LEI Nº 7.367
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011
Publicada no Diário Oficial Nº 26.395, do dia 06/01/2012
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa da Deputada Maria Mendonça - PSB
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.