Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 7.367/2011

Institui o Dia Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer Infanto-Juvenil, e dá providências correlatas.

LEI Nº 7.367, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011

Institui o Dia Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer Infanto-Juvenil, e dá providências correlatas.

Publicada no Diário Oficial Nº 26.395, do dia 06/01/2012

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer Infanto-Juvenil, no âmbito do Estado de Sergipe, a ser comemorado anualmente no dia 27 de novembro.

Art. 2º Os objetivos do Dia Estadual de Prevenção e Combate ao

Câncer Infanto-Juvenil são:

I - estimular ações educativas e preventivas relacionadas ao câncer infanto-juvenil;

II - promover debates e outros eventos sobre as políticas de atenção integral às crianças com câncer;

III - apoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil em prol das crianças com câncer;

infantil;

IV - difundir os avanços técnico-científicos relacionados ao câncer

V - apoiar as crianças com câncer e seus familiares.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 28 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º

da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO

2

ESTADO DE SERGIPE

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

LEI Nº 7.367

DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011

Publicada no Diário Oficial Nº 26.395, do dia 06/01/2012

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa da Deputada Maria Mendonça - PSB

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.