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Lei Ordinária nº 7.368/2011

Dispõe sobre a Unidade de Coordenação de Projetos do PRODETUR - UCP/SE, da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, e dá outras providências.

LEI Nº 7.368, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

Dispõe sobre a Unidade de Coordenação de Projetos do PRODETUR - UCP/SE, da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial Nº 26.395, do dia 06/01/2012

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO ÚNICO DA UNIDADE DE COORDENAÇÃO DE PROJETOS DO PRODETUR

Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 1º A Unidade Executora Estadual do PRODETUR - UEE/SE - PRODETUR, de que trata a Lei nº 6.248 , de 10 de dezembro de 2007, passa a ser denominada de Unidade de Coordenação de Projetos do PRODETUR - UCP/SE-PRODETUR, ficando organizada nos termos desta Lei, e integrada à estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR.

Seção II Da Conceituação

Art. 2º A Unidade de Coordenação de Projetos do PRODETUR - UCP/SE-PRODETUR, é uma unidade operacional da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, diretamente subordinada ao Secretário de Estado do Turismo.

GOVERNO DE SERGIPE

LEI Nº 7.369

DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

Publicada no Diário Oficial Nº 26.395, do dia 06/01/2012

Seção III Da Finalidade

Art. 3º A Unidade de Coordenação de Projetos do PRODETUR - UCP/SE-PRODETUR, tem por finalidade a implantação das ações resultantes da celebração, aplicação e execução de convênios, contratos e outros acordos entre o Estado de Sergipe e instituições ou entidades públicas ou privadas nacionais e internacionais, promovendo sua articulação com os programas, projetos e atividades desenvolvidos por outros órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, na realização do Programa de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR/Nacional.

Seção IV Da Estrutura Orgânica

Art. 4º A Estrutura Orgânica da UCP/SE-PRODETUR, compreende os seguintes órgãos coordenativos:

I - Coordenadoria-Geral - COGER;

II - Coordenadoria Administrativa e Financeira - COAFIN;

III - Coordenadoria Técnica - COTEC; e,

IV - Coordenadoria Operacional - COPER.

Seção V Da Competência e Estrutura dos Cargos

Subseção I Da Coordenadoria Geral

Art. 5º A Coordenadoria-Geral da UCP/SE-PRODETUR, tem por competência:

I - a Coordenação Geral da Unidade;

II - a Superintendência das Ações da Unidade;

GOVERNO DE SERGIPE

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III - a execução, na área do turismo, das ações setoriais técnicas, análise dos projetos, bem como a supervisão da elaboração dos planos diretores dos municípios situados no âmbito dos pólos turísticos do Estado de Sergipe;

IV - o cumprimento das normas estabelecidas no Regulamento

Operativo do PRODETUR/Nacional;

V - a articulação das atividades de elaboração, acompanhamento e revisão dos Planos de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - PDITS, dos pólos turísticos do Estado de Sergipe; e,

VI - outras atividades afins ou correlatas e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.

Parágrafo único. A Coordenadoria-Geral da UCP/SE-PRODETUR, é exercida, preferencialmente, por profissional de nível superior, com experiência em gestão pública, ocupante do cargo de provimento em comissão de Coordenador-Geral da UCP/SE-PRODETUR.

Art. 6º A Coordenadoria-Geral da UCP/SE-PRODETUR, funciona com a participação do Gabinete do Coordenador-Geral, o qual tem por competência promover e realizar a prestação de apoio e assistência ao Coordenador-Geral, no desenvolvimento de suas atividades administrativas e de representação social, auxiliando-o na organização do seu expediente e da pauta de suas audiências e reuniões, bem como no desempenho de outras atividades correlatas e as que forem determinadas pelo mesmo Coordenador-Geral.

Parágrafo único. O Gabinete do Coordenador-Geral com sua competência e atividades estabelecidas no "caput" deste artigo, deve ser dirigido por ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete.

Subseção II Da Coordenadoria Administrativa e Financeira

Art. 7º A Coordenadoria Administrativa e Financeira da UCP/SE - PRODETUR, é subordinada diretamente ao Coordenador-Geral da UCP - SE/PRODETUR, e tem por competência:

GOVERNO DE SERGIPE

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I - proceder à gestão de administração, finanças e de pessoal, planejando ações, elaborando planilhas orçamentárias e supervisionando as atividades administrativas, financeiras e de pessoal da UCP/SE-PRODETUR;

II - a apresentação de relatórios das atividades desenvolvidas e de convênios e contratos firmados ou prospectados como subsidiam a elaboração de propostas orçamentárias;

III - o acompanhamento da execução e a prestação de constas de convênios, acordos e contratos pertencentes à UCP/SE-PRODETUR;

IV - a supervisão e avaliação de desempenho dos membros da

UCP/SE-PRODETUR;

V - a responsabilização pelo gerenciamento do sistema de gestão do

PRODETUR em Sergipe.

Parágrafo único. A Coordenadoria Administrativa e Financeira da UCP/SE-PRODETUR, com sua competência, subordinação e atividades estabelecidas nos termos deste artigo, deve ser dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Coordenador Administrativo e Financeiro.

Subseção III Da Coordenadoria Técnica

Art. 8º A Coordenadoria Técnica da UCP/SE-PRODETUR, é subordinada diretamente ao Coordenador-Geral da UCP/SE-PRODETUR, e tem por competência:

I - a coordenação das atividades técnicas;

II - a participação e colaboração na promoção e condução de ações atinentes ao planejamento estratégico do turismo;

III - a promoção da interface entre os setores públicos e privados para o estabelecimento de parcerias técnicas e/ou financeiras;

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IV - o cumprimento das respectivas normas estabelecidas nos regulamentos operativos do PRODETUR/Nacional; e,

V - outras atividades afins ou correlatas e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.

Parágrafo único. A Coordenadoria Técnica da UCP/SE - PRODETUR, com sua subordinação e competências estabelecidas nos termos deste artigo, deve ser dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Coordenador Técnico da UCP/SE-PRODETUR.

Subseção IV Da Coordenadoria Operacional

Art. 9º A Coordenadoria Operacional da UCP/SE-PRODETUR, é subordinada diretamente ao Coordenador-Geral da UCP/SE-PRODETUR, e tem por competência:

I - a coordenação das atividades operacionais;

II - a implantação e manutenção de banco de dados das informações turísticas do Estado de Sergipe;

III - o acompanhamento, a avaliação e publicação dos projetos, atividades e ações do PRODETUR;

IV - o estabelecimento de mecanismos de desenvolvimento institucional da Unidade de Coordenação de Projetos e órgãos co-executores;

V - a coordenação dos subcomponentes de capacitação e gestão municipal do turismo;

VI - a consolidação das informações e das ações dos diversos componentes definidos no marco lógico do programa;

VII - o cumprimento das normas estabelecidas no regulamento operativo do PRODETUR/Nacional; e,

GOVERNO DE SERGIPE

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VIII - outras atividades afins ou correlatas e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.

Parágrafo único. A Coordenadoria Operacional da UCP/SE - PRODETUR, com subordinação e competências estabelecidas nos termos deste artigo, deve ser dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Coordenador Operacional da UCP/SE-PRODETUR.

Art. 10. A Coordenadoria Operacional da UCP/SE-PRODETUR, conta, na sua estrutura, com as seguintes unidades orgânicas:

I - Consultoria Executiva de Desenvolvimento Institucional;

II - Consultoria Executiva de Acompanhamento e Avaliação;

III - Consultoria Executiva de Atuação Ambiental;

IV - Consultoria Executiva de Controle Interno.

Parágrafo único. As Consultorias referidas nos incisos I a IV deste artigo, são subordinadas diretamente ao Coordenador Operacional da UCP/SE - PRODETUR, sendo dirigidas por ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Consultor Executivo de Desenvolvimento Institucional, Consultor Executivo de Acompanhamento e Avaliação, Consultor Executivo de Atuação Ambiental e Consultor Executivo de Controle Interno.

Seção VI Das Atribuições do Coordenador-Geral

Art. 11. São atribuições do Coordenador-Geral da UCP/SE - PRODETUR:

I - dirigir, supervisionar, acompanhar, controlar e fiscalizar as ações, atividades e serviços da Unidade de Coordenação;

II - assessorar, diretamente, o Secretário de Estado do Turismo nos assuntos das áreas de competência da Unidade de Coordenação de Projetos;

GOVERNO DE SERGIPE

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III - aprovar e submeter à decisão final do Secretário de Estado do Turismo os planos, programas e projetos relativos à Unidade de Coordenação de Projetos;

IV - desenvolver ações destinadas à obtenção de recursos, observadas a legislação pertinente, com vistas à execução e ao desenvolvimento dos programas, projetos, ações e atividades a cargo da Unidade de Coordenação de Projetos;

V - estabelecer critérios para aplicação de recursos, que regularmente venham a ser recebidos e responder pela correta gestão dos mesmos;

VI - promover os meios ou medidas necessárias para o pleno funcionamento da Unidade de Coordenação de Projetos;

VII - desempenhar outras atribuições afins ou correlatas às que vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas e as que forem regularmente designadas pelo Secretário de Estado do Turismo.

Seção VII Das Atribuições Comuns

Art. 12. São atribuições comuns dos dirigentes de gabinete, coordenadorias, consultorias e demais Unidades Orgânicas da UCP/SE - PRODETUR, além daquelas previstas em lei, decretos e regulamentos:

I - acompanhar, controlar e fiscalizar as atividades e serviços afetos à respectiva competência;

II - responder, perante o superior hierárquico, pela disciplina administrativa no órgão, propondo medidas disciplinares, se for o caso, para servidores que atuarem na Unidade;

III - propor, ao superior hierárquico, normas de procedimento administrativo, visando melhorar o desempenho da unidade;

IV - promover meios ou medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades da Unidade;

GOVERNO DE SERGIPE

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V - desempenhar outras atribuições afins ou inerentes à unidade orgânica, as que vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas e as que forem regularmente designadas pelo respectivo superior hierárquico.

Seção VIII Das Disposições Gerais e Finais

Art. 13. As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance da finalidade da Unidade de Coordenação de Projetos - UCP/SE - PRODETUR.

Art. 14. Fica estabelecida a estruturação dos Cargos em Comissão para a Unidade de Coordenação de Projetos do PRODETUR - UCP/SE - PRODETUR, integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, os quais são os constantes do Anexo Único desta Lei, e passam a integrar ao Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado do Turismo

- SETUR.

Art. 15. As normas regulamentares, instruções e orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, bem como as normas sobre detalhamento de estrutura e de funcionamento das unidades orgânicas da UCP/SE-PRODETUR, devem ser expedidas por atos do Poder Executivo Estadual.

Art. 16. As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a

Lei nº 6.248 , de 10 de dezembro de 2007, e os Anexos I e II da Lei nº 4.912 , de

22 de agosto de 2003.

GOVERNO DE SERGIPE

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República.

Aracaju, 29 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da

MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO

Elber Andrade Batalha de Góes

Secretário de Estado do Turismo

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Poder Executivo

GOVERNO DE SERGIPE

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ANEXO ÚNICO

PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA

ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO - SETUR

UNIDADE: Unidade de Coordenação de Projetos do PRODETUR - UCP/SE - PRODETUR

CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTI DADE

Coordenador Geral da UCP/SE-PRODETUR Coordenador Técnico da UCP/SE-PRODETUR Coordenador Operacional da UCP/SE-PRODETUR Coordenador Administrativo e Financeiro da UCP/SE-PRODETUR Consultor Executivo de Desenvolvimento Institucional da UCP/SE-PRODETUR Consultor Executivo de Acompanhamento e Avaliação da UCP/SE-PRODETUR Consultor Executivo de Atuação Ambiental da UCP/SE-PRODETUR Consultor Executivo de Controle Interno da UCP/SE-PRODETUR Gerente Diretor-Chefe de Gabinete CCE-09 CCE-08 CCE-08 CCE-08 CCE-07 CCE-07 CCE-07 CCE-07 CCS-13 CCS-12 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01

CAPÍTULO ÚNICO

DA UNIDADE DE COORDENAÇÃO DE PROJETOS DO PRODETUR

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 1

Seção II

Da Conceituação

Art. 2

Seção III

Da Finalidade

Art. 3

Seção IV

Da Estrutura Orgânica

Art. 4

Seção V

Da Competência e Estrutura dos Cargos

Subseção I

Da Coordenadoria Geral

Art. 5

Art. 6

Subseção II

Da Coordenadoria Administrativa e Financeira

Art. 7

Subseção III

Da Coordenadoria Técnica

Art. 8

Subseção IV

Da Coordenadoria Operacional

Art. 9

Art. 10

Seção VI

Das Atribuições do Coordenador-Geral

Art. 11

Seção VII

Das Atribuições Comuns

Art. 12

Seção VIII

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6248/2007 de 10/12/2007

Lei Ordinária nº 4912/2003 de 22/08/2003