Lei Ordinária nº 7.370/2011
Dispõe sobre a concessão e a autorização de uso especial dos imóveis públicos estaduais para política habitacional de interesse social, e dá providências correlatas.
LEI Nº 7.370, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a concessão e a autorização de uso especial dos imóveis públicos estaduais para política habitacional de interesse social, e dá providências correlatas.
Publicada no Diário Oficial Nº 26.395, do dia 06/01/2012 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO ÚNICO DA GESTÃO DOS BENS PÚBLICOS
Seção I Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei regula a concessão e a autorização de uso especial dos imóveis públicos estaduais, para fins de moradia e de interesse social, possuídos ou ocupados por população de baixa renda.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se imóveis públicos estaduais aqueles pertencentes à Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, situados em áreas urbanas, desde que sejam dominicais e não - edificados.
§ 2º Entende-se por população de baixa renda, nos termos do "caput" deste artigo, aqueles beneficiários cuja renda familiar mensal não seja superior a 05 (cinco) salários mínimos.
Seção II Da Concessão de Uso Especial Para Fins de Moradia
Art. 2º Aquele que, até 31 de janeiro de 2010, possuiu como seu por 05 (cinco) anos ininterruptamente e sem oposição até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, pode ter o LEI Nº 7.370 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011 Publicada no Diário Oficial Nº 26.395, do dia 06/01/2012 direito à concessão de uso especial, gratuitamente ou em condições especiais, para fins de moradia, em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário, superficiário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º A concessão de uso especial para fins de moradia deve ser concedida, preferencialmente, em nome da mulher, e registrada e cancelada na matrícula do imóvel, por instrumento público ou particular.
§ 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
§ 3º A legitimação de posse deve ser concedida às famílias cadastradas pelo poder público, através do Órgão Estadual responsável pela Política Habitacional, de modo informatizado, o qual deve expedir declaração de que o beneficiário não foi contemplado anteriormente por outro programa.
§ 4º Para os efeitos desde artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
§ 5º Desde o registro da concessão de uso, o concessionário deve fruir plenamente do terreno, para os fins estabelecidos no contrato, e responder por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
Art. 3º Nos imóveis de que trata o art. 1º desta Lei, com mais de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), que, até 31 de janeiro de 2010, estavam ocupados por população de baixa renda, para a sua própria moradia, por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados individualmente, a concessão de uso especial, para fins de moradia, deve ser conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários superficiários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. LEI Nº 7.366 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011 Publicada no Diário Oficial Nº 26.395, do dia 06/01/2012
§ 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2º A fração ideal atribuída a cada possuidor não poder ser superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Art. 4º No caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o Poder Público deve garantir ao possuidor o exercício do direito de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei, em outro local, através de projeto de reassentamento.
Art. 5º É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei, em outro local, na hipótese de ocupação de imóvel: I - de uso comum do povo; II - destinado a projeto de urbanização; III - de interesse da segurança pública, da saúde, da educação, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais; ou, IV - reservado à construção de represas e obras congêneres; V - situado em via urbana existente ou projetado.
Art. 6º O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis, salvo disposição contratual em contrário, que pode prever, também, prazo de inalienabilidade.
Parágrafo único. Nos casos de transferência, deve ser aberto novo procedimento administrativo, onde o adquirente deve comprovar todos os requisitos previstos nesta Lei. LEI Nº 7.370 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011 Publicada no Diário Oficial Nº 26.395, do dia 06/01/2012
Art. 7º O direito a concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso: I - de o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família; II - de o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso outro imóvel urbano ou rural; III - dos filhos ou crianças que estejam residindo no imóvel do concessionário e não estejam devidamente matriculados na rede de ensino, quer seja pública ou privada; e, ajuste. IV - de o concessionário infringir cláusula resolutória do
§ 1º A extinção de que trata este artigo deve ser averbada no cartório de registro de imóvel, após processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, por meio de declaração do Poder Público concedente.
§ 2º Nos casos dos incisos II e IV do "caput" deste artigo, ocorre a perda das benfeitorias de qualquer natureza.
Seção III Da Autorização de Uso Especial Para Fins de Interesse Social
Art. 8º É facultado ao Poder Público competente dar autorização de uso àquele que, até 31 de janeiro de 2010, possuiu ou ocupou, por 05 (cinco) anos ininterruptamente e sem oposição, como seu, até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para fins comerciais, em área de assentamentos precários a ser declarada mediante decreto do Governo do Estado. LEI Nº 7.370 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011 Publicada no Diário Oficial Nº 26.395, do dia 06/01/2012
§ 1º A autorização de uso de que trata este artigo deve ser conferida de forma gratuita.
§ 2º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contando que ambas sejam contínuas.
§ 3º Aplica-se à autorização de uso prevista no "caput" deste artigo, no que couber, o disposto nos arts. 4º, 5º e 7º desta Lei.
§ 4º Em projetos de reassentamento, o partido urbanístico pode prever a cessão e/ou licitação de imóvel para fins comerciais e equipamentos públicos.
Art. 9º Nos programas habitacionais para a construção de casas populares, que tenham a participação ou sejam fomentados pelo Estado de Sergipe, é facultado ao Governador do Estado conceder a autorização de uso de imóvel, como título pessoal e intransferível por 10 (dez) anos, para a população de baixa renda exercer o seu direito de habitação, findo o qual a propriedade deve ser transladada para o autorizatário.
Art. 9º Nos programas habitacionais para a construção de casas populares que contem com a participação ou sejam fomentados pelo Estado de Sergipe, é facultado ao Governador do Estado conceder o título de autorização de uso do imóvel, como título pessoal e intransferível por 05 (cinco) anos, para a população de baixa renda exercer o seu direito de habitação, findo o qual a propriedade será transladada para o concessionário. (Redação dada pela Lei nº 7825 /2014)
§ 1º Para a consecução do direito de que trata este artigo, é necessário que haja, previamente, o cadastro da população beneficiada, contendo os dados de identificação pessoal e de seus familiares.
§ 2º Para o autorizatário adquirir o direito de transladação, é necessário que todos os seus familiares que residam na casa popular participem de todos os programas de vacinação, e que as crianças e adolescentes tenham frequência escolar certificada ao longo do período.
§ 3º O processo de transladação da propriedade deve seguir o rito especificado em decreto administrativo, assegurando-se o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição administrativa, adotando-se, sempre que possível, o disposto na seção seguinte desta Lei.
Art. 9º-A Para os fins perseguidos por esta Lei, os bens imóveis dos entes públicos estaduais podem ser doados a: I - União, Municípios, fundações públicas e autarquias públicas federais, estaduais e municipais; II - empresas públicas federais e municipais; III - fundos públicos nas transferências destinadas à realização de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social; ou, IV - beneficiários pessoas físicas de baixa renda, nos termos do
§ 2º do art. 1º desta Lei que preencham os requisitos legais.
§ 1º No decreto governamental e na respectiva escritura devem constar a finalidade da doação e o prazo para cumprimento do respectivo encargo.
§ 2º O encargo de que trata o
§ 1º deste artigo deve ser permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel à propriedade do doador, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se: doação; I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da II - cessarem as razões que justificaram a doação; ou, III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista. artigo:
§ 3º Na hipótese de que trata o inciso IV do "caput" deste I - devem ser objeto de doação os imóveis ocupados com finalidade residencial ou não-residencial, observado, neste último caso, a área máxima de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e a obrigação do donatário de proceder à regularização jurídica e fiscal da atividade desenvolvida no imóvel; II - não se aplica o disposto no
§ 2º deste artigo, podendo o contrato dispor sobre eventuais encargos e conter cláusula de inalienabilidade por um período máximo de 05 (cinco) anos; III - o donatário deve estar ocupando o imóvel, à época da celebração da respectiva escritura pública ou da lavratura dos respectivos termos administrativos, por, pelo menos, 60 (sessenta) meses, podendo somar a sua posse a dos antecedentes.
§ 4º Se no curso do prazo de vigência da cláusula de inalienabilidade a que se refere o inciso II do
§ 3º deste artigo, vier o beneficiário a falecer sem deixar herdeiros, o bem deve retornar ao patrimônio do doador.
§ 5º Na hipótese de doações de imóveis ocupados com finalidade não-residencial, os donatários não podem exercer qualquer outra atividade empresarial além da exploração do estabelecimento instalado no imóvel objeto da doação, nem participar, direta ou indiretamente, de qualquer outra sociedade com fins lucrativos.
§ 6º Nas hipóteses de que tratam os incisos I a III do "caput" deste artigo, quando da transferência final do imóvel dos entes ali enumerados aos beneficiários finais também devem ser observados os requisitos previstos no
§ 5º deste artigo.
§ 7º A titularidade do imóvel de que trata esta Lei deve ser concedida, prioritariamente, à mulher. (Redação acrescida pela Lei nº 7825 /2014) LEI Nº 7.370 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011 Publicada no Diário Oficial Nº 26.395, do dia 06/01/2012
Seção IV Do Procedimento Administrativo Subseção I Da Competência Estadual
Art. 10 O Governador do Estado, observadas as razões de interesse social e dentro do juízo discricionário da Administração Pública Estadual, deve expedir decreto de declaração de interesse social dos imóveis públicos desafetados que devem ser objeto de concessão ou autorização de uso especial, desde que o Estado não tenha mais interesse na exploração do imóvel ou que esta se mostre inviável.
Art. 10. O Governador do Estado, observadas as razões de interesse social e dentro do juízo discricionário da Administração, deve expedir decreto de declaração de interesse social nos imóveis públicos desafetados que devem ser objeto de regularização fundiária, desde que o Estado não tenha mais interesse na exploração do imóvel ou que esta se mostre inviável. (Redação dada pela Lei nº 7825 /2014)
Parágrafo único. O decreto deve conter: I - a identificação simplificada do imóvel público, contendo o seu endereço e a declaração de sua desafetação; baixa; II - o memorial descritivo da área e sua respectiva planta III - a avaliação do terreno; IV - os órgãos públicos com os respectivos endereços e telefones aos quais os beneficiários poderão procurar para o esclarecimento de seus direitos; V - modelo de petição e lista de documentos para a obtenção do benefício.
Art. 11 O título de concessão ou autorização de uso especial é obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública Estadual ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial, apenas no caso de concessão de uso especial.
Art. 11. O título de regularização fundiária em uma de suas modalidades deve ser obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial. (Redação dada pela Lei nº 7825 /2014) LEI Nº 7.370 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011 Publicada no Diário Oficial Nº 26.395, do dia 06/01/2012
§ 1º A Administração Pública Estadual tem o prazo máximo de 12 (doze) meses para decidir o pedido, contado da data de seu protocolo.
§ 2º Os interessados devem instruir o requerimento de concessão ou autorização de uso especial, para fins de moradia, com certidão expedida pelo Poder Público Municipal, que ateste a localização do imóvel em área urbana e a sua destinação para moradia do ocupante ou de sua família.
§ 2º Os interessados devem instruir o requerimento de regularização fundiária com certidão expedida pelo Poder Público Municipal, que ateste a localização do imóvel em área urbana e a sua destinação para moradia do ocupante ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7825 /2014)
§ 3º Em caso de ação judicial, a concessão de uso especial para fins de moradia deve ser declarada pelo juiz, mediante sentença.
§ 4º O título conferido por via administrativa ou por sentença judicial serve para efeito de registro no cartório de registro de imóveis. Subseção II Requisitos Para a Obtenção do Direito
Art. 12 Os candidatos à concessão ou autorização de uso devem instruir em seu requerimento:
Art. 12. Os candidatos à regularização fundiária devem instruir em seu requerimento: (Redação dada pela Lei nº 7825 /2014) I - a prova da ocupação, mansa e pacífica, do imóvel estadual no tempo previsto nesta norma; II - os dados pessoais, com cópias da carteira de identidade que contenha o CPF; III - a declaração pessoal de que não tem outro imóvel urbano ou rural e que não é beneficiário de outra concessão ou autorização de uso especial, quer seja federal, estadual ou municipal, em todo o território nacional; LEI Nº 7.370 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011 Publicada no Diário Oficial Nº 26.395, do dia 06/01/2012 IV - a certidão negativa dos cartórios imobiliários da circunscrição onde se postula a obtenção do direito; V - a listagem dos filhos, crianças ou adolescentes que convivem no respectivo imóvel, juntamente com a prova da regularização escolar de cada um e respectivas carteiras de vacinação.
Seção V Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 13. Não podem ser objeto de concessão ou autorização de uso especial, os bens de uso comum do povo e os de uso especial, enquanto perdurar esta condição.
Art. 14. O Estado deve providenciar condições para que a comunidade beneficiada pela concessão ou autorização de uso especial tenha, sempre que possível e dentro do perímetro concedido, esgotamento sanitário, saúde, educação, segurança pública e lazer.
Art. 15. As pessoas portadoras de necessidades especiais e as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade têm preferência no direito de concessão ou autorização de uso especial.
Art. 16. Através de articulação com os municípios competentes, devem ser realizados e aplicados os estudos relativos à mais ampla acessibilidade das ruas e calçadas para as pessoas portadoras de necessidades especiais, nos projetos habitacionais do Estado.
Art. 17. O deferimento dos direitos referenciados nesta Lei deve ser feito por ato do Governador do Estado, cuja assinatura pode ser na modalidade digital, conforme decreto regulamentar.
Art. 17-A O Poder Executivo Estadual fica autorizado a realizar a regularização fundiária, na modalidade doação, em todos os imóveis estaduais que, até a data da promulgação da presente Lei, tenham comunidades residentes há mais de 05 (cinco) anos. (Redação acrescida pela Lei nº 7825 /2014) LEI Nº 7.370 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011 Publicada no Diário Oficial Nº 26.395, do dia 06/01/2012
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se disposições em contrário. Aracaju, 29 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República. MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Eliane Custódio Aquino Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social Francisco de Assis Dantas Secretário de Estado de Governo Iniciativa do Poder Executivo